Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2173622 - PR (2024/0338875-7)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : MUNICIPIO DE CANTAGALO

PROCURADOR : ELITON RAFAEL SANCHES ALVES - PR069931

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 253/258e):

ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTRODUZIDAS
CLANESTINAMENTE NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
BEM PÚBLICO MUNICIPAL. INALIENABILIDADE. BOA-FÉ DO
PROPRIETÁRIO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 279/284e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 36 do Código Tributário
Nacional; 94, 95, 96, II, 104, V, 111 e 113 do Decreto-Lei n. 37/1966; 23, IV e parágrafo
único, e 24 do Decreto- Lei n. 1.455/1976 e 99 a 102 do Código Civil.

Sustenta omissão não sanada no acórdão recorrido.

Alega que, considerando o regime legal aplicável, a consideração do
elemento subjetivo do agente é dispensável para a caracterização da infração, e um
entendimento diferente violaria o sistema do CTN e a legislação ordinária aplicável ao
caso.

Destaca que a pena de perdimento de bens é uma pena prevista para
infrações fiscais.

Com contrarrazões (fls. 314/320e), o recurso foi inadmitido (fls. 330/331e),
interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 364e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 379/382e, opina pelo não
conhecimento do recurso especial.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado

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2024/0338875-7