Informações do processo 2024/0364427-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2172706
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

... resta evidente que a questão retratada no Recurso da Fazenda Nacional não se
refere ao Tema 1239/STJ razão pela qual deve ser esclarecida a obscuridade da r. decisão.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A
decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta
Corte.

Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de

declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o PIS e a COFINS incidem
sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a
pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi afetada
para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e autuada sob o Tema n.
1.239/STJ.

No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos,
que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em
tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado
o disposto no art. 256-L do RISTJ.

Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.

Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir
a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero

prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata
uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS
51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe
22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 26/09/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE
MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE
MANAUS - ZFM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO
DECRETO-LEI 288/1967. APELAÇÃO DESPROVIDA E E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Consoante já decidiu este Tribunal, inexiste “circunstância a caracterizar a
probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da
fundamentação – fumus boni juris", tanto mais quando se verifica que a sentença se mostra
suficientemente fundamentada. (AMS 1010451-91.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR
FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je
04/05/2023). De mais a mais, sabe- se que a apelação interposta da sentença concessiva da
segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, em razão de sua natureza
auto executória (§3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009), de forma a autorizar o seu imediato
cumprimento (AMS 0015489- 75.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL
NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 31/10/2014 PAG 986.). Logo,
não há falar em concessão de efeito suspensivo à apelação.

2. Não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída. Dispensa-se, nos
termos da jurisprudência, a juntada de documentos comprobatórios do recolhimento do
tributo, já que, “independentemente da existência ou não de prova nos autos do
recolhimento/sujeição ao tributo declarado indevido, é possível se reconhecer o direito à
repetição de eventual indébito, cuja apuração se dará na fase de execução do julgado (AC
0006255-21.2014.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado,
Sétima Turma, e-DJF1 de 09/12/2016)" (AC 1000835-47.2016.4.01.3200, Rel. conv. Juiz
Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Sétima Turma, P Je 29/06/2022). Preliminar
rejeitada.

3. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021,
estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional e nacionalizada para
consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro,
será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma
exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo,
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de
Manaus.

4. Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que
não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais
para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de
vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967.

5. No tocante à inexigibilidade das referidas contribuições sobre as receitas oriundas
das vendas de mercadorias nacionalizadas, a diretriz jurisprudencial é no sentido de
estender-lhes o benefício fiscal. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e das Turmas integrantes da Quarta Seção, interpretando teleologicamente o
mencionado art. 149, §2º, I, do Texto Constitucional, firmou-se no sentido de que o
entendimento alcança as receitas provenientes de operações de prestação de serviços
realizadas naquela localidade. Precedentes.

6. Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF),
quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e
vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a
restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a
observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição
Federal".

7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.

No presente momento processual, discute-se a exigibilidade da contribuição
para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias no âmbito da
Zona Franca de Manaus.

É o relatório. Decido.

A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o PIS e a COFINS
incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional,
realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de
Manaus, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e autuada
sob o Tema n. 1.239/STJ.

No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de
recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam
em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser
respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.

Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040,

c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não
ficaram prejudicadas ; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o
recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso
especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão