Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2172706 - AM (2024/0364427-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : WRX DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO : TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM016500
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:
... resta evidente que a questão retratada no Recurso da Fazenda Nacional não se
refere ao Tema 1239/STJ razão pela qual deve ser esclarecida a obscuridade da r. decisão.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A
decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta
Corte.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
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