Informações do processo 2024/0361947-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204894
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

FERNANDO MAGALHÃES VIEIRA alega sofrer constrangimento
ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no HC n. 2199423-67.2024.8.26.0000.

Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do réu
por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em
flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática do crime de tráfico de
drogas.

Sustenta os predicados da primariedade e dos bons antecedentes do
recorrente. Pugna, subsidiariamente, pela incidência de medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois
adequada e proporcional à hipótese.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso em habeas corpus .

Decido .
I. Contextualização


Infere-se dos autos que o paciente foi custodiado cautelarmente pela
suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11343/2006 – tráfico de

drogas .

O Juiz de primeiro grau decretou a medida cautelar pessoal em
detrimento da liberdade do réu, ao consignar que (fls. 71-81):

[...] verifica-se que há prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa de Fernando,
como se concluiu após o avanço das investigações policiais, por
meio das quais, ouvidos os passageiros que se encontravam no
ônibus onde fora localizada a droga, bem como o motorista do
veículo, nenhum desses soube apontar com precisão a origem da
droga ou a sua propriedade. Lado outro, a conduta de Fernando,
que possui maus antecedentes criminais (fls.304/305), se mostrou
incomum e suspeita [...] não se intimidou ao saber pelo motorista
do ônibus, que alunos que transportava da cidade de Iacanga para
Bauru, encontraram essa droga escondida aos fundos do ônibus,
num buraco existente reservado ao aparelho de ar-condicionado.
Simplesmente disse ao tal motorista que viria no dia seguinte de
Borborema para Iacanga, para buscar a droga, como
destemidamente veio e a levou de volta para aquela cidade, onde
residira e teria a sede da sua empresa de transportes denominada
Nova Real Turismo, dizendo que iriar entregar a droga na
Delegacia de Polícia de Borborema, todavia, não a entregou, ou
seja, correndo mais este risco de transportá-las das cidades de
Iacanga para Borborema, como se fosse um simples saco de arroz,
que dista uma da outra aproximadamente 39,5 quilômetros. Teria
ainda combinado com os policiais civis deste Delegacia de Polícia
que iria esperá-los para fazer a entrega das substâncias
entorpecentes, e não os esperou, simplesmente desapareceu,
deixando seu Advogado encarregado de entregá-las [...].

[...] Não é demais pontuar que foram apreendidas 27 (vinte e sete)
porções de maconha fracionadas e prontas para a comercialização,
no total de 73,09g, além de uma outra porção maior, em peça
única, totalizando 158,10g, no interior de veículo utilizado para o
transporte de estudantes do Município de Iacanga até o Município
de Bauru. Ademais, o delito imputado é concretamente grave
especialmente se considerado o impacto da traficância no
diminuto município de Iacanga, com cerca de 13 (treze) mil
habitantes [...].

A Corte local denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa,
nos termos que, em síntese, passo a transcrever (fls. 64-84):

[...] no caso sub examine FERNANDO, valendo-se da própria
empresa “Nova Real Transporte de Passageiros Ltda", prestadora
de serviço de transporte intermunicipal de estudantes, em
concurso com terceiro não identificado, para fins de tráfico,
ocultou substâncias ilícitas no interior de um dos veículos de sua
empresa e as transportou até a cidade de Bauru/SP [...] a natureza

ilícita das substâncias nocivas foi confirmada no laudo químico-
toxicológico definitivo [...] o contexto apresentado indica, assim,
acentuado grau de reprovabilidade da conduta do paciente, a
demonstrar o periculum libertatis do acusado e a necessidade da
prisão cautelar para garantia da ordem pública.

[...] a decisão decretou a prisão preventiva do réu (fls. 333/337 dos
autos originários), bem considerou, dentre outros aspectos, as
circunstâncias do delito, frisando a elevada quantidade de drogas
apreendidas, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta
do crime, não merecendo nenhum reparo [...].

II. Prisão preventiva

A segregação preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP).

Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

Imprescindíveis, ainda, os fundamentos da impossibilidade e da
inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade, à evidência concreta dos motivos que autorizaram a constrição
provisória, na forma do art. 282, § 6º, do CPP.

Na hipótese, conquanto as circunstâncias mencionadas na decisão
anteriormente transcrita, a respeito do risco de reiteração delitiva, indiquem a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, elas não são suficientes,
em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela
extrema, sobretudo por não ser tão expressiva a quantidade total da droga
apreendida (cerca de 237 g de maconha ) e pelo fato de o ilícito, em tese
cometido, não haver sido perpetrado mediante violência ou grave ameaça.
Todavia, não se descura de se tratar de réu com maus antecedentes.

Afigura-se plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os

requisitos autorizadores da prisão preventiva, o juiz, à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011,
considere a opção por uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal, o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

Com base nessas premissas, considero ser adequada e suficiente à
hipótese a imposição de medidas cautelares diversas da prisão , notadamente
em virtude da gravidade do quadro prisional no país, que demanda um olhar um
pouco mais flexível no exame de pleitos desse gênero, pois a prisão cautelar deve
ser o último recurso a ser usado.

III. Dispositivo

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para substituir a
prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art.
319, I, IV e V, do CPP , quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo,
sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a
serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas
atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial
e c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte)
.

Alerte-se ao réu que a desobediência injustificada das determinações
acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais
gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem
prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa
indicar cabíveis e adequadas.

Comunique-se o teor desta decisão, com urgência , ao Magistrado de
primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 7146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 929172 (2024/0257654-7) em 24/09/2024 às
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

11:30


Retirado da página 6115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão