Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204894 - SP (2024/0361947-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : FERNANDO MAGALHAES VIEIRA (PRESO)
ADVOGADO : GILBERTO PRESOTO RONDON - SP162026
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FERNANDO MAGALHÃES VIEIRA alega sofrer constrangimento
ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no HC n. 219XXXX-67.2024.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do réu
por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em
flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática do crime de tráfico de
drogas.
Sustenta os predicados da primariedade e dos bons antecedentes do
recorrente. Pugna, subsidiariamente, pela incidência de medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois
adequada e proporcional à hipótese.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso em habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi custodiado cautelarmente pela
suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11343/2006 – tráfico de
Processos na página
2024/0361947-4 • 219XXXX-67.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?