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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
JOSÉ ADÃO GLIXINSKI alega sofrer constrangimento ilegal em seu
direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5047345-91.2024.8.24.0000.
Nas razões deste mandamus, pugna o impetrante, resumidamente, pela
"concessão da ordem [...] para possibilitar que o Paciente seja realocado em prisão
especial, mais precisamente no 15º BPM da cidade de Caçador/SC ou em outro
Batalhão que este Superior Tribunal entender melhor" (fl. 8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ.
No caso em exame, observo que as alegações defensivas não
foram examinadas no feito originário pela Corte estadual, a qual entendeu que "a
discussão acerca da reforma da decisão que deixou de autorizar a transferência do
paciente, proferida nos autos de execução penal, em regra, deve ser desafiada por
meio de recurso de agravo" (fl. 15).
Evidencia-se, assim, a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça
para apreciar e julgar originariamente este feito, dada a falta de prévia
manifestação do Tribunal a quo. Assim, mostra-se inviável a análise da
matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob o risco de se incorrer em
indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
[...] 1. A tese de incompetência do Juízo que recebeu a inicial
acusatória não foi tratada no acórdão prolatado pela Corte de
origem, motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria
indevida supressão de instância, com explícita violação à
competência originária para o julgamento de habeas corpus,
definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da
República. [...] 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 498.539/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 17/9/2019)
[...] 1. Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de
alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito,
uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da
República, possui competência para atos emanados de Tribunal
sujeito a sua jurisdição. 2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC n. 418.953/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 12/12/2017)
Ainda que assim não fosse, observo que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante olvidou de colacionar cópia decisão
proferida pelo Juízo das Execuções, da guia com o andamento da execução penal e
do acórdão proferido no HC n. 5049103-42.2023.8.24.0000. Esse contexto fático
impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada
coação ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua
natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não admite, portanto,
dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de defesa técnica –
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1816114 (2019/0154977-7) em 26/09/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?