Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 947989 - SC (2024/0361397-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : TCHARLES DA CRUZ KOCH
ADVOGADOS : TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986
MARCEL ANTUNES - SC069019
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PACIENTE : JOSÉ ADÃO GLIXINSKI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO
JOSÉ ADÃO GLIXINSKI alega sofrer constrangimento ilegal em seu
direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 504XXXX-91.2024.8.24.0000.
Nas razões deste mandamus, pugna o impetrante, resumidamente, pela
"concessão da ordem [...] para possibilitar que o Paciente seja realocado em prisão
especial, mais precisamente no 15º BPM da cidade de Caçador/SC ou em outro
Batalhão que este Superior Tribunal entender melhor" (fl. 8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ.
Decido.
No caso em exame, observo que as alegações defensivas não
foram examinadas no feito originário pela Corte estadual, a qual entendeu que "a
discussão acerca da reforma da decisão que deixou de autorizar a transferência do
paciente, proferida nos autos de execução penal, em regra, deve ser desafiada por
Processos na página
2024/0361397-0 • 504XXXX-91.2024.8.24.0000Confirma a exclusão?