Informações do processo 2024/0357657-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750986
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/09/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. 2. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto

por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fl. 190):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C /C PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A NATUREZA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INDICA AS
ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO, BEM COMO OS RESPECTIVOS
ENCARGOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. REFERÊNCIA UTILIZADA POR ESTA COLENDA CÂMARA
CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL
INEXISTENTE. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
READEQUAÇÃO.

Apelação cível parcialmente provida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 253-266), o insurgente apontou

violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; e aos
arts. 39, 51 e 52, II do Código de Defesa do Consumidor.

Alegou que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte

de origem incorrera em obscuridade e contradição, uma vez que, apesar de reconhecer
a omissão e indicar a inaplicabilidade do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS
ao caso concreto, deixara de alterar a conclusão de utilização da média de mercado
como parâmetro de aferição da abusividade.

Argumentou que os juros remuneratórios pactuados só poderiam ser
limitados pelo poder judiciário quando demonstrada a abusividade no caso concreto.

Contrarrazões às fls. 480-491 (e-STJ).

O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a
incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 27/STJ) e inadmitido pela ausência
de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 492-494), o que ensejou a
interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 677-683).

Brevemente relatado, decido.

De início, cabe salientar que, em razão da negativa de seguimento do
recurso especial ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 27/STJ -
REsp n. 1.061.530/RS) referente aos juros remuneratórios, a análise do recurso
especial ficará adstrita ao exame dos demais pontos suscitados no reclamo, uma vez
que houve a interposição do agravo interno no Tribunal de origem, como também a
agravante não suscitou a questão no agravo em recurso especial.

Feita essa breve introdução, adianta-se que o recurso especial não
comporta provimento.

No que tange aos vícios apontados no recurso, cabe salientar que os
embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada,
cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.

Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual incorreu em contradição e
obscuridade apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário
à pretensão da parte.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição que
justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições
inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do
conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida

pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl
no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).

De outro lado, "o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos
é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando
difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
11/3/2022).

Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios
arguidos pelo agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à
pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia.

Veja-se (e-STJ, fls. 243-446):

Contudo, não é possível reconhecer os supostos vícios arguidos.

Veja-se que no aresto objurgado consignou-se que a inaplicabilidade do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS não teria o condão de
impossibilitar a revisão de cláusulas abusivas. Confira-se (mov. 18 – fls.
05/08):

"(...)

A instituição financeira discorre que analisando-se a delimitação do
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS “observa-
se a exclusão dos contratos de natureza consignada – no que se inclui
a operação sub judice. Vejamos: (...) DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente
de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados
ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado. (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530, de Rel. da
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje 10/03/2009). 14. Em que
pese não se desconheça a possibilidade de adoção, por analogia, do
entendimento firmado no entendimento paradigmático supracitado, fato
é que existe regramento específico para a modalidade de crédito ora
tratada, o qual deve ser observado na análise da matéria debatida.".
Contudo, a delimitação não implica na impossibilidade de revisar
cláusulas tidas como abusivas, eis que o artigo 51, do CDC, prevê a
declaração de nulidade de cláusulas que “coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada", o que, aliás, constou no acórdão objurgado.
Fato é que, ainda que não se aplique a tese fixada no R Esp. nº
1.061.530 /RS, como pretende o banco embargante, não há razão
para modificar a decisão outrora prolatada, eis que a taxa de juros
remuneratórios pactuada se mostrou superior à média de mercado.

Ademais, o acórdão revela-se bastante esclarecedor quanto aos

motivos que levaram os julgadores a considerar a taxa média de
mercado “em detrimento" daquela informada pelo INSS e o
posicionamento desta Colenda Câmara Cível acerca da “oscilação" da
taxa de juros e a abusividade. Confira-se (mov. 19 – fls. 05/07)

“Quanto aos juros, verifica-se que o instrumento negocial foi firmado
em 02/07 /2020, sendo estipulada taxa mensal de juros máxima de 1,8
% e anual de 24,24% (mov. 1.3)

A recorrente afirma que “o Banco Central estabelece para o SETOR
DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS juros remuneratórios,
na época da contratação, de 1,45% a. m.", trazendo informações
acerca das taxas de juros praticadas no período de 02/07/2020 a
08/07/2020 por diversas instituições financeiras (mov. 1.1 – fl. 08).

Conforme apurado pelo magistrado singular, à época da contratação
“vigorava a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 106, de 18 de março
de 2020, fixando como limite a taxa de 1,80% ao mês".

Observa-se, portanto, que a taxa de juros fixada, não foi superior ao
que permitia o regramento do INSS.

Contudo, é importante salientar que a taxa de 1,80% é indicada na
instrução como o limite máximo e é tratada no contrato também como
“taxa mensal máxima".

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central - BACEN (www3.
bcb. gov. br /sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.
do?method=consultarValores), verifica-se que a “taxa mensal de juros
das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS"
– série 25468 - era de 1,56% à época da pactuação.

(...)

Quanto aos juros remuneratórios, é majoritário o entendimento de que
as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da taxa de
juros, devendo ser aplicada taxa de juros pactuada entre as partes.

Portanto, nos contratos onde há a pactuação da taxa de juros, essa
deve ser respeitada, uma vez que está em consonância com a
legislação pátria, conforme acima mencionado.

No entanto, será necessária a redução da taxa de juros quando se
verificar, no caso concreto, flagrante abusividade por parte da
instituição financeira. Sobre o tema, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, no Incidente de Processo Repetitivo - R Esp. nº
1.061.530/RS -, entendeu pela limitação à taxa média de mercado
para as operações equivalentes, quando demonstrado o excesso.

Desse modo, tendo em vista que a taxa indicada como limite foi
superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen no período da
contratação, incorre-se em exagerada desvantagem à contratante e na
consequente caracterização de abusividade, sendo cabível seu
afastamento, nos termos do art. 51, caput e §1º do CDC, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das

partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

Logo, constatada a abusividade da taxa de juros contratada e aplicada,
entende-se que esta deve ser limitada à taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen, na medida em que coloca a consumidora em
desvantagem exagerada.

Nesse sentido:

[...]

Ressalta-se, ainda, que não há falar em limitação da taxa de juros
remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado.

Tal posição anteriormente empregada resta reconsiderada, em
atenção ao princípio da colegialidade, de modo que esta relatoria
passa a se filiar ao posicionamento dessa Colenda Câmara, que adota
a taxa média de mercado do Bacen, observada a modalidade da
operação financeira.

Portanto, a cobrança de juros remuneratórios mensais pactuada deve
ser limitada a 1,56% (e não a 1,45% como menciona a recorrente),
conforme indicado expressamente no sítio eletrônico do BACEN".
(destaquei)

Deste modo, entende-se que, o afastamento das teses fixadas no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS não alteram as
conclusões adotadas no acórdão objurgado.

Os demais argumentos trazidos pelo embargante demonstram sua
insatisfação com a essência do julgamento, porquanto não há falar em
omissão ou obscuridade".

Veja-se, portanto, que não há falar em contradição ou obscuridade, na
medida em que se entendeu que, embora o recurso especial não se aplique
aodiretamente caso de crédito consignado, eventual abusividade pode ser
aferida e, dentre os parâmetros, pode ser utilizada a taxa média, no entanto,
sem imposição absoluta.

Além disso, fora apontada, ainda no julgamento da apelação, a razão pela
qual não foi aplicado o regramento do INSS.

Observa-se, assim, que os argumentos trazidos pelo embargante
demonstram sua insatisfação com a essência do julgamento, porquanto não
há falar em contradição ou obscuridade.

Se a decisão colegiada contrariou seu entendimento o problema é outro, não
de declaração, vez que é descabida a oposição de embargos de declaração
com a finalidade de obter o reexame da causa e conferir efeitos infringentes
ao aresto.

As razões das partes não são necessariamente as dos julgadores, uma vez
que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos
apresentados.

Houve exame e julgamento da matéria que foi posta em discussão na
demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os julgadores
para o caso.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no
sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina,
de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia,
ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado

desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.

A propósito (sem grifos no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.012.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por
danos morais e materiais.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito
que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

[...]

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fl.
1236.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/09/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão