Informações do processo 2024/0359122-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753168
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/09/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

  • E H C K
  • M C R F ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por M. B. C. R. de M. em adversidade à decisão
que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o agravado E. H. C. K. foi denunciado como incurso nas
penas dos artigos 217-A, caput, do Código Penal e absolvido no primeiro grau de
jurisdição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

O apelo do parquet estadual foi desprovido, e o apresentado pela assistente de
acusação não foi conhecido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1.482/1.501.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 268 e 271, ambos do Código
de Processo Penal.

Afirma que "o assistente da acusação pode e deve recorrer quando o
Ministério Público resta silente ou recorre de forma parcial, sendo esta última a hipótese
da situação ora em apreço" (e-STJ fl. 1.638).

Aduz a nulidade do julgamento em razão do indeferimento do pedido de
sustentação oral e por suspeição do relator do acórdão recorrido.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.731/1.750), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.773/1.782), tendo sido interposto o presente
agravo.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo
desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.927/1.937).

É o relatório. Decido .

O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os
fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.

Como se sabe, a assistência de acusação é a posição processual ocupada pelo
ofendido na ação penal, atuando em auxílio ao Ministério Público e também de forma
suplementar, a teor do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal:

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

O assistente de acusação pode ser admitido no processo a qualquer momento
antes do trânsito em julgado, recebendo a causa no estado em que se encontra, garantidas
as prerrogativas do art. 271 do Código de Processo Penal:

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer
perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do
debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por
ele próprio, nos casos dos art. 584, § 1º, e 598.

§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das
provas propostas pelo assistente.

§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do
assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos
da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente
comprovado.

Nessa esteira, importante lembrar que a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior de Justiça se firmou no sentido de que o assistente de acusação pode apresentar
recurso quando o titular da ação penal deixar de fazê-lo ou quando sua irresignação for
parcial.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO.

ESTELIONATO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE
RECURSAL. LIMITAÇÃO AO PLEITO CONDENATÓRIO MINISTERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Ministério Público, na qualidade de dominus litis, não está vinculado ao
pedido feito na denúncia e pode requerer a condenação do réu por outro
delito nas alegações finais.

2. A jurisprudência do STJ assentou que o assistente da acusação pode
recorrer nas hipóteses do art. 271 do CPP - absolvição, extinção da
punibilidade e impronúncia - e para majorar a reprimenda fixada na
sentença.

3. Nestes autos, o assistente da acusação requer a desclassificação da
conduta para furto qualificado, tal como consta na denúncia, a despeito de o
Parquet haver requerido, em alegações finais, a condenação por estelionato.

4. A legitimidade recursal do assistente da acusação é limitada ao pleito
condenatório ministerial, inclusive o manifestado em alegações finais, e
exclui a possibilidade de requerimento desclassificatório, pois implica a
imposição de outra pena, que não se confunde com o mero agravamento da
anterior.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 886.752/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).

No caso, o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto
pela assistente de acusação destacando que o Ministério Público recorreu da sentença
absolutória postulando a condenação do réu.

Extrai-se dos autos que os dois recursos de apelação apresentados estão
adstritos ao mesmo pedido, com idêntica extensão de conhecimento, sustentando a
suficiência das provas para a condenação e a consequente reforma da sentença
absolutória.

Assim sendo, verifica-se que não houve inércia total ou parcial do parquet
estadual de modo que o apelo apresentado pela assistente de acusação não se mostra
suplementar, nos moldes admitidos pela jurisprudência e legislação pertinente, mas
complementar à irresignação do titular da ação penal, o que não se admite.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. ESTELIONATO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 271 E 598 DO CPP.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SEREM AS
RAZÕES RECURSAIS MAIS ABRANGENTES. POSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 171 E 71, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o assistente de
acusação tem legitimidade para recorrer diante da abstenção ministerial ou
da sua irresignação parcial. In casu, o recurso do assistente da acusação não
se reveste do caráter suplementar, mas complementar, possuindo mesmo
objeto do recurso ministerial.

2. O efeito devolutivo da apelação, em sua extensão, encontra limites nas

razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade que
rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se
permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses
adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido
processo legal. Em profundidade, o efeito devolutivo é pleno. Por essa razão,
não há falar em recurso mais amplo do assistente de acusação.

3. O acórdão encontra-se lastreado em elementos probatórios inacessíveis em
sede de recurso especial. A inversão da conclusão exposta implicaria no
reexame do conjunto fático-probatório, pois a instância ordinária concluiu
não existirem provas suficientes para a condenação. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.716.705/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018).

No que tange à aventada nulidade do julgamento em razão do indeferimento
do pedido de sustentação oral e por suspeição do relator do acórdão recorrido, constata-se
que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu
violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido, impedindo a exata
compreensão da controvérsia. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos
dispositivos legais que teriam sido violados, no ponto, impede o conhecimento do
recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.

Ante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 5427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • E H C K
  • M C R F ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

  • E H C K
  • M C R F ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

  • E H C K
  • M C R F ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão