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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR
MÁXIMO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que o réu se
dedicava a atividades criminosas devido à quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (22,24 g de cocaína, 69,51 g
de maconha e 4,25 g de crack) e às circunstâncias da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da
quantidade e variedade das drogas apreendidas e das
circunstâncias fáticas, é cabível a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no
patamar máximo de 2/3, conforme entendimento jurisprudencial
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no STJ admite a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, no patamar
máximo, mesmo em casos com apreensão de diversas
substâncias entorpecentes, quando a quantidade é relativamente
pequena e não há comprovação de dedicação habitual à
atividade criminosa.
4. No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas (22,24
g de cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) é
considerada compatível com o benefício da redução da pena,
conforme precedentes análogos desta Corte, que reconhecem a
possibilidade de aplicação da minorante no percentual máximo
para casos com quantidade e variedade similares de
entorpecentes.
5. Não há nos autos elementos que comprovem a dedicação
permanente do réu à atividade criminosa, razão pela qual a
aplicação da redutora no patamar de 2/3 é adequada, em
conformidade com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
12/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, às 14 horas.
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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