Informações do processo 2024/0362891-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753503
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/09/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. ARTS. 195 DA LEI N. 6.051/1973
E 104, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE
VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto

por MARGARIDA JATCZAK com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fl. 321):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C
TUTELA ANTECIPADA – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE
DOAÇÃO CELEBRADOS ENTRE OS RÉUS, DE IMÓVEL RURAL
MATRICULADO SOB O Nº 14.045 – ALEGADA NULIDADE DOS ATOS
JURÍDICOS, POR NÃO TER SIDO OBSERVADA A SUPOSTA CO-
PROPRIEDADE E O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA PARTE AUTORA –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IMÓVEL QUE FOI TRANSFERIDO EM
FAVOR DO 2º E 3º RÉUS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA – CONFRONTO ENTRE O REGISTRO DO C. R. I E A
ESCRITURA PÚBLICA, QUE COMPROVA ERRO MATERIAL COMETIDO
PELO NOTÁRIO DOS SERVIÇOS REGISTRAIS – ERRO PASSÍVEL DE
RETIFICAÇÃO – ART. 213, I, A, DA LEI Nº 6.015/73 – NARRATIVA INICIAL
DESPROVIDA DE QUAISQUER PROVAS ACERCA DA SUPOSTA CO-
PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA SOBRE O IMÓVEL E, POR
CONSEGUINTE, DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍRICOS
CELEBRADOS ENTRE OS RÉUS – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À

PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA –
HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Não foram opostos os embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 330-338), a insurgente apontou
violação ao art. 1.022, I, do CPC; ao art. 195 da Lei n. 6.051/1973; e ao art. 104, II, do
Código Civil.

Alegou que “ao se rejeitar a se manifestar acerca de matéria contraditória em
pronunciamento judicial quando provocado para tanto, o Tribunal a quo negou vigência
ao artigo 1.022, I do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 334).

Argumentou que “a proprietária e legítima possuidora do imóvel contido na
Matrícula 14.045 e 14.046, não comungou da negociação do seu próprio terreno,
sendo, desta forma, expropriada do seu legítimo direito como proprietária" (e-STJ, fl.
335).

Sustentou que “o negócio realizado entre os Recorridos/Réus, tendo como
objeto a propriedade da Recorrente, é inválido pois fere frontalmente a aplicação do art.
104, II, do Código Cível, considerando que o objeto da negociação é vedado pelo
exercício do direito à propriedade" (e-STJ, fl. 336).

Contrarrazões às fls. 342-350 (e-STJ).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem
ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência
da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 351-353), o que ensejou a
interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 356-363).

Brevemente relatado, decido.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial, o qual não deve ser conhecido.

De início, relativamente ao pretenso vício de omissão, cabe esclarecer que
os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação
vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Por conseguinte, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás motivado
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual incorreu
em violação ao dispositivo invocado apenas pelo fato de ter o aresto impugnado

decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Ocorre que, ao suscitar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não
indicou de maneira precisa em que pontos as decisão incorreu em omissão, obscura ou
contraditória.

Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se
conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que
fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos
omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o
ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

No ponto (sem grifo no original):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos
infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022
do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do
julgado.

2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai
o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
analogia.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
27/10/2023.)

Quanto à alega violação aos arts. 195 da Lei n. 6.051/1973 e 104, II, do
Código Civil, impende registrar que recurso especial possui natureza vinculada,
exigindo, para o seu cabimento, o apontamento de argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia, sob pena de inadmissão pela incidência do óbice
disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial
por analogia, a revelar deficiência na fundamentação.

Nessa perspectiva, considera-se fundamentação deficiente a não
demonstração, de forma clara e precisa, pela recorrente do dispositivo apontado como
malferido pela decisão recorrida, como no caso sob julgamento.

A propósito (sem grifo no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS
CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. VENDEDORA. IMÓVEL. RETOMADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ.

1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de
forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia
com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado
no sentido de que a dívida condominial, pela sua natureza de obrigação
propter rem , pode ser exigida do proprietário que não tenha participado da
ação de conhecimento, inclusive com a penhora do imóvel gerador das
despesas. Precedentes.

3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº
83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu
no caso.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.121.196/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da
causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 12342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 12114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão