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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JANE SILVA DE OLIVEIRA , contra acórdão prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0046001-24.2024.8.17.9000).
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventivamente decretada em
9/3/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 29, do Código
Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e
manteve a custódia cautelar, nos termos do acórdão de fls. 13-16 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a ré está presa há 2 anos e 8 meses, sem que
tenha sido finalizada a instrução processual (e-STJ, fl. 3-11).
Requer o relaxamento da segregação preventiva.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 278)
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 284-298), o Ministério Público
Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 303-311).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim se manifestou:
"Inicialmente, destaco, em relação ao alegado excesso de prazo, que a sua
constatação não se dá pelo simples decurso de tempo, pois devem ser consideradas as
circunstâncias do caso concreto, além de ser exigido que o atraso resulte de descaso
injustificado do juízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
(...)
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, editou a Súmula nº 84,
cristalizando o entendimento de que os prazos processuais no processo penal não são
peremptórios e podem ser ampliados observando-se o razoabilidade e circunstâncias
concretas. Transcrevo o enunciado:
Súmula nº 84. Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios,
podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das
circunstâncias do caso concreto.
No caso concreto, observa-se do andamento do processo originário que em
09/03/2023 foi recebida a Denúncia; a audiência de instrução foi realizada em
04/07/2024; em 08/08/2024 foi proferida decisão pela autoridade indigitada
coatora mantendo a prisão preventiva da corré Williane da Conceição Oliveira,
designando audiência de instrução em continuação para o dia 17/10/2024,
encontrando-se o feito aguardando a realização do referido ato processual.
Assim, muito embora não tenha sido concluída a instrução processual, deve-se
mencionar que este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade,
segundo o qual, a aferição da razoável duração do processo não se efetiva de forma
meramente aritmética, devendo ser ponderadas eventuais peculiaridades, como tratar-
se de ação penal envolvendo duas rés, com defensores distintos, o que torna razoável
e justificada eventual demora na conclusão da instrução processual" (e-STJ, fls. 16-
19).
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais
legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora a prisão da paciente tenha sido decretada há
aproximadamente 19 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se
sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGUMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE REGULAR ATÉ CONCLUSÃO
PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O término da
instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade,
não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A
propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de
razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de
locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade
de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores
envolvidos. II - No caso, a ação penal seguiu trâmite regular até sua conclusão para
sentença, porquanto a ora paciente foi denunciada em 20/8/2021, a exordial
acusatória foi recebida, as audiências de instrução foram realizadas, os pedidos de
revogação da prisão preventiva analisados e as partes apresentaram alegações finais,
estando os autos conclusos para sentença desde 24/2/2022, não configurando desídia
do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos
por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
presente via. III - Assim, estando os autos conclusos para sentença, é incidente o
enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV - É assente
nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.290/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, a Constituição
Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser
asseguradas às partes no curso do processo. 3. Como visto, a ação se desenvolve de
forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos,
verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022. Ademais,
consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em
28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela
ausência de uma delas. Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024
(e-STJ fl. 31). As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito
é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ
fl. 869). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de
liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em
um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do
Código de processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável
a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Acerca dos
fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de
origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada
pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de
fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada. De acordo com os autos, em
tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no
intuito de receber o pagamento de uma quantia. No dia seguinte, ainda retornaram na
casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro.
Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima
levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29).
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições
pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA
DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a
existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia
cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que,
como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas
corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Com efeito, foi destacada a necessidade da medida em face da gravidade concreta do
delito, pois o Recorrente e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus
"superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam recolhidos em
estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo em
razão de guerra do tráfico de drogas, tendo o delito sido cometido "com requintes de
crueldade", consoante afirmado pelo Magistrado singular. 3. A suposta existência de
condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Quanto ao alegado excesso de
prazo para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal a ser sanado na
espécie. Cuida-se, na origem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio
qualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de furto. O processo
tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira instância, que tem reavaliado
constantemente a necessidade da custódia e designou audiência de instrução para data
próxima, afirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a
quantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação penal.
Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com
regularidade, apesar da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus, que
acarretou suspensão de atos e prazos processuais. Nesse contexto, não se evidencia,
por ora, ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito. 6. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.103/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ, fls. 284-298), ainda, é
possível extrair que não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao
recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de
prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Veja-se:
"Oferecida a denúncia em 09.03.2023, foi decretada a prisão preventiva da ora
paciente, de acordo com a decisão que encaminho anexa.
Citada pessoalmente em 02/2/2024, a acusada apresentou a resposta à acusação por
meio da Defensoria Pública em 24/02/2024.
Designada a audiência para se realizar na data de 04/07/2024, o ato foi prejudicado
pela ausência de todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, em decisão de 08/08/2024, foi designada data de 17/10/2024 para se realizar
a audiência de instrução e julgamento, estando os autos aguardando a realização."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício,
ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, que reexamine a
necessidade da medida cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e disposto na Lei 13.964/19
Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição por prevenção do processo RHC 186267 (2023/0309056-6) em 26/09/2024 às
11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de
Santo Antão-PE, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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