Informações do processo 2024/0365451-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204990
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição
por medidas cautelares. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a
prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme art. 319
do Código de Processo Penal.

2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas. A defesa impetrou
habeas corpus, mas o tribunal de origem
manteve a prisão, denegando a ordem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravado.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.

5. A prisão preventiva não se mostra necessária, em juízo de
proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea, sendo possível a
substituição por medidas cautelares.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a custódia prisional
somente se justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado por meio
menos gravoso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas

cautelares quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de
alcançar o mesmo resultado por meio menos gravoso."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 4º e § 6º; CPP,
art. 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC
803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 9110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 26/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR LUIZ
LIMA PARANAGUA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão cautelar decretada, pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem
foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada,
diante da gravidade da conduta imputada ao recorrente, conforme acórdão de fls. 33-36.

No presente recurso em habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem
fundamentação concreta.

Argumenta que as condições pessoais do recorrente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, a revogação da prisão preventiva da recorrente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

É o relatório. DECIDO.

A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa,
conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro

Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).

Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública,
transcrevo, no ponto:

"[...] Os indícios suficientes de autoria também são
encontrados no expediente trazido pela autoridade policial,
especialmente pelo auto de prisão em flagrante e em razão de o
flagrado VICTOR ter sido localizado na posse de substâncias
entorpecentes, no caso, 20(vinte) porções de substância semelhante à
cocaína, 21(vinte e uma) porções de substância semelhante à crack,
sendo uma porção maior, pesando 6,6 gramas, 01(uma) porção de
substância semelhante à maconha, com 11,2 gramas, constante do Auto
de Apreensão fls. 09/10 do Evento 1), a demonstrar o fumus comissi
delicti. No que tange ao periculum libertatis, consubstanciado nas
hipóteses trazidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão
se faz necessária para a garantia da ordem pública. Isso porque, muito
embora o preso Wesley não ostente anotações significativas em sua
certidão de antecedentes (evento 2, CERTANTCRIM1), ele foi
encontrado na posse de diversas drogas, além de dinheiro, indícios
fortes o suficiente para demonstrar a finalidade de tráfico do
entorpecente apreendido. Ainda, o possível envolvimento do réu com
facção criminosa indica sua periculosidade e revela a probabilidade de
que, em liberdade, continuará promovendo o tráfico de drogas na
Cidade de Fazenda Vilanova, pois segundo consta o flagrado
comercializa entorpecentes no Bar do Ezequiel. Nesse contexto, reputo
que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se
mostrariam suficientes para impedir o risco de reiteração delitiva, já
que o preso Victor estaria de posse de uma diversidade de drogas e
efetuando o comércio da droga, de forma rotineira, no Bar do Ezequiel,
de modo que, caso seja solto, poderá voltar a fazê-lo. Ademais, diante
da diversidade e quantidade de drogas apreendidas, notoriamente
conhecidas pelos seus poderes de corrosão social, existe indicativo de
que, a princípio, as substâncias não eram destinadas ao consumo
próprio, tampouco se tratava de traficância ocasional, a teor do
depoimento do condutor e testemunha. Frise-se ainda que os
predicados pessoais favoráveis não são suficiente, por si sós, para
ensejar a concessão de liberdade provisória, quando presentes os
requisitos da prisão cautelar".

Vislumbro, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os
fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do recorrente, primário e com bons
antecedentes, não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, haja vista que a
simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar

a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.

Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.

Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional

"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n.
653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei.

“Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta
Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários
para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.

Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e
sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada,
devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da

prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 8059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão