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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Trata-se de petição incidental requerendo a extensão ao
peticionário dos efeitos da decisão monocrática de minha lavra que deu provimento
ao presente recurso em habeas corpus para trancar a ação penal em relação à
recorrente Edna Aparecida Ferreira Rocha.
O Peticionário informa que está sendo acusado da prática do crime de
peculato por ter nomeado quatro "assessores fantasmas", dentre os quais a
recorrente Edna, pois tais assessores, após tomarem posse para os respectivos
cargos públicos, não trabalharam, mas ganhavam seus salários mensais.
Assim, como a decisão monocrática entendeu, com base na
jurisprudência pacífica desta col. Corte, que os funcionários que não realizam seus
trabalhos, mas ganham seus vencimentos não praticam conduta típica de peculato,
"aquele que nomeia também não pode responder" pelo crime de peculato (e-STJ fl.
1706). Ressalta ainda que não houve qualquer desvio, sendo que todos os
vencimentos foram recebidos pelos respectivos assessores.
Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão monocrática ao
peticionário para "trancar parcialmente a denúncia que lhe pesa" (e-STJ fl. 1712).
É o relatório.
Decido .O pedido comporta deferimento.
Nos termos do art. 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes (
Código Penal, art. 25 ) , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado
em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros".
No caso em questão, a denúncia imputou o crime de peculato à
recorrente Edna e ao Peticionário em concurso de agente, com a seguinte narrativa:
[...]. no curso de seu mandato como Vereador Municipal (2013-2016),
Bruno Hermógenes Reges realizou diversas nomeações de
funcionários para os cargos de Coordenador de Gabinete e de
Assessor Parlamentar, destacando-se os seguintes: .... Edna
Aparecida Ferreira Rocha...
o primeiro denunciado também nomeou para os cargos de Chefe de
Gabinete (01.10.2013) e de Assessor Parlamentar XIII (13.11.2013) a
denunciada Edna Aparecida Ferreira Rocha, constando sua
exoneração em 02.03.2015 (fis. 178/181 - PIC). Consta que a
denunciada Edna era namorada de Bruno Reges ao tempo dos fatos,
vindo eles a contraírem matrimônio posteriormente (fl. 210 -PIC).
Conforme as folhas de ponto de fis. 151/176 do PIC, o então Vereador
também atestou a frequência integrai da servidora, que foi remunerada
por meio dos cheques n° 535090, 534662, 534751, 534818, 534904,
535021, 536633, 536750, 536905, 536917, 536973, 537030, 537130,
537185, 537325, 537381, 537492, 537571, 537636, 537703, 537776,
537877, 537xxx^ 538028 e 538078 (fis. 190/199 - PIC). No entanto, os
levantamentos realizados apontam que Edna jamais prestou serviços
como Assessora Parlamentar
Assim, em comunhão de esforços com Bruno Reges, Edna Rocha
recebeu indevidamente dinheiro público em razão de serviços não
prestados à Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, incorrendo
ambos no crime de peculato impróprio por 25 (vinte e cinco) vezes [...]
(e-STJ fls. 852-858).
Na decisão monocrática, entendi que o comportamento de Edna, de,
após ter sido nomeada para os cargos públicos, não ter ido trabalhar, mas recebido
os salários mensais, era "hipótese se encaixa naquelas em que há uma evidente
atipicidade, que autoriza o trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 1700). Isto porque o
entendimento pacífico desta Corte é o de que tal conduta não se amolda ao tipo
penal de peculato.
Portanto, as razões de decidir estão baseadas em questões
eminentemente objetiva e não em aspectos subjetivos da recorrente, o que permite a
extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, para trancar
parcialmente a ação penal em face do peticionário pelos 25 peculatos impróprios em
continuidade delitiva (art. 312, §1º c.c. art. 71 do CP).
Ressalte-se, por outro lado, que se mantém a ação penal no que tange
à acusação de falsidades ideológicas por ter o peticionário atestado a frequência dos
funcionários, à acusação dos demais peculatos, pois há notícia de desvio dos valores
pagos a título de salário para uso próprio e à acusação de lavagem de dinheiro, por
ter ocultado parte dos valores desviados.
Ante todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente para,
nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da decisão monocrática de minha
lavra para trancar parcialmente a ação penal tão somente com relação aos 25
peculatos praticados em concurso de agentes com a recorrente Edna, mantendo-se,
porém, as demais acusações.
Comunique-se, com urgência , o teor desta decisão ao Tribunal de
origem e ao juízo de primeira instância.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Distribuição por prevenção do processo HC 947575 (2024/0359108-9) em 25/09/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:
HABEAS CORPUS" – PECULATO-FURTO – TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – LASTRO PROBATÓRIO
MÍNIMO DEMONSTRADO – TIPICIDADE DA CONDUTA –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O trancamento da
ação penal pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional,
que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a
inviabilidade da persecução penal, ante a atipicidade da conduta, a
existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de
prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Se a
denúncia contém a descrição de fato típico, que, em análise preliminar,
sugere a prática do crime de peculato, não há falar em
constrangimento ilegal que autorize o trancamento da ação penal.
Imputa-se à recorrente a prática do crime de peculato- furto (art. 312,
§1º do CP) por ter, após nomeação para os cargos de chefe de gabinete e assessora
parlamentar do então Vereador Bruno Reges em outubro de novembro de
2013, recebido o salário pelo exercício da função até março de 2015, mas nunca ter
prestado efetivamente os serviços inerentes a tais funções (e-STJ fls. 34).
A defesa alega, em síntese, que a recorrente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois a conduta narrada na denúncia é atípica, caracterizando
mera infração administrativa, inclusive pelo entendimento pacífico do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja trancada a ação
penal.
É o relatório.
Decido.O recurso comporta provimento.
Segundo entendimento pacífico firmado por esta Corte, a hipótese fática
denominada de "contratação de funcionários fantasmas", ou seja, aquela em que o
indivíduo assume determinado cargo comissionado, recebe o salário previsto, mas
não exerce qualquer função a ele inerente, não é típica do crime de peculato, tanto
na modalidade do caput, quanto na modalidade do §1º, do art. 312 do CP.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS
CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO
"FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL
DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR
PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o
hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,
apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado
embargado, nos efeitos infringentes.
II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior
sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo
funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao
cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração,
mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de
"funcionário fantasma". Precedentes.
III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto
ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar
o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de
absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo
regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato
trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª
Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição
sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela
patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).
(EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifos
acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. TESE
MINISTERIAL DE PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a denúncia narra que "a organização criminosa era
estruturada e seus membros possuíam tarefas específicas: alguns
aceitavam ocupar cargos sem nenhuma contraprestação laboral [...]; a
outros cabia a missão de arregimentar potenciais "servidores
fantasmas" [...]; outros cuidavam do recolhimento dos valores
decorrentes dos vencimentos pagos aos "servidores fantasmas" [...];
e, por fim, os imprescindíveis detentores de cargos com autoridade
para contratar servidores comissionados", esclarecendo que as
agravadas, além de outras pessoas, foram contratadas [...], sendo que
"nunca exerceram qualquer atividade laboral nos órgãos legislativos
nos quais estavam nomead[as]", segundo monitoramentos realizados
pela equipe de inteligência do Ministério Público.
2. Forçoso concluir que tais elementos atestam a plausibilidade da
tese defensiva, visto que a afirmação de que as agravadas foram
"coniventes com a empreitada criminosa desde suas nomeações" não
altera a imputação por peculato em decorrência da sua condição de
"funcionário fantasma", o que afronta o entendimento desta Corte
Superior, visto que "o pagamento de salário não configura
apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração
devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 4/2/2019).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 164.742/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifos
acrescidos).
No caso, extrai-se da denúncia o seguinte fato histórico que baseou a
imputação do crime de peculato à recorrente:
[...]. Também conforme a documentação que consta do Procedimento
Investigatório Criminal n° MPMG-0231.17.000277-9, o primeiro
denunciado também nomeou para os cargos de Chefe de Gabinete
(01.10.2013) e de Assessor Parlamentar XIII (13.11.2013) a
denunciada Edna Aparecida Ferreira Rocha, constando sua
exoneração em 02.03.2015 (fls. 178/181 - PIC). Consta que a
denunciada Edna era namorada de Bruno Reges ao tempo dos fatos,
vindo eles a contraírem matrimônio posteriormente (fl. 210 -PIC).
Conforme as folhas de ponto de fls. 151/176 do PIC, o então Vereador
também atestou a frequência integral da servidora, que foi remunerada
por meio dos cheques n° 535090, 534662, 534751, 534818. 534904,
535021, 536633, 536750, 536905, 536917, 536973, 537030, 537130.
537185, 537325, 537381. 537492, 537571, 537636, 537703, 537776,
537877, 537xxx2, 538028 e 538078 (fls. 190/199 - PIC). No entanto,
os levantamentos realizados apontam que Edna jamais prestou
serviços como Assessora Parlamentar [...] (e-STJ fl. 34).
Verifica-se que a narrativa fática é exatamente a de que a recorrente,
após ter assumido cargos em comissão no gabinete de um vereador, recebeu os
salários sem realizar uma contrapartida à Administração Pública, hipótese que esta
Corte já entende pacificamente não ser típica do crime de peculato.
Sendo assim, não há dúvidas de que a hipótese se encaixa naquelas
em que há uma evidente atipicidade, que autoriza o trancamento da ação penal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para
trancar a ação penal em relação à recorrente por evidente atipicidade de sua
conduta.
Comunique-se, com urgência , o Tribunal e o juízo de origem
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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