Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204974 - MG (2024/0365087-3)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE : BRUNO HERMOGENES REGES
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA ARAUJO MIRANDA - MG151176
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : EDNA APARECIDA FERREIRA ROCHA
ADVOGADOS : GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI - MG129232
LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA ARAUJO MIRANDA - MG151176
DECISÃO
Trata-se de petição incidental requerendo a extensão ao
peticionário dos efeitos da decisão monocrática de minha lavra que deu provimento
ao presente recurso em habeas corpus para trancar a ação penal em relação à
recorrente Edna Aparecida Ferreira Rocha.
O Peticionário informa que está sendo acusado da prática do crime de
peculato por ter nomeado quatro "assessores fantasmas", dentre os quais a
recorrente Edna, pois tais assessores, após tomarem posse para os respectivos
cargos públicos, não trabalharam, mas ganhavam seus salários mensais.
Assim, como a decisão monocrática entendeu, com base na
jurisprudência pacífica desta col. Corte, que os funcionários que não realizam seus
trabalhos, mas ganham seus vencimentos não praticam conduta típica de peculato,
"aquele que nomeia também não pode responder" pelo crime de peculato (e-STJ fl.
1706). Ressalta ainda que não houve qualquer desvio, sendo que todos os
vencimentos foram recebidos pelos respectivos assessores.
Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão monocrática ao
peticionário para "trancar parcialmente a denúncia que lhe pesa" (e-STJ fl. 1712).
É o relatório.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
Nos termos do art. 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes (
Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado
em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros".
No caso em questão, a denúncia imputou o crime de peculato à
recorrente Edna e ao Peticionário em concurso de agente, com a seguinte narrativa:
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2024/0365087-3Confirma a exclusão?