Informações do processo 2024/0359617-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753288
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSE MARCIO PINTO em adversidade à
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.

Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta
instância, pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Não merece conhecimento o agravo.

O   Tribunal de origem não admitiu o recurso especial,

considerando a incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou
especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões do especial.

Como cediço, A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia
(AgRg no REsp n. 1.939.745/DF,
relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).

Vale destacar que, Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é
bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da
instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da causa
(AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 14/10/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 9566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


Processo registrado em 25/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão