Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753288 - MG (2024/0359617-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : JOSE MARCIO PINTO
ADVOGADO : AHMED ALEXANDRE DE OLIVEIRA HANDAM - MG096054
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE MARCIO PINTO em adversidade à
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta
instância, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial,
considerando a incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou
especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões do especial.
Como cediço, A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF,
relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Vale destacar que, Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é
bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da
instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
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