Informações do processo 2024/0362441-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753882
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação anulatória de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais
e danos materiais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente,
na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 06/08/2024.
Concluso ao gabinete em
: 25/09/2024.

Ação : anulatória de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos
morais e danos materiais

Acórdão : do TJ/MS conheceu em parte do apelo interposto pelo ITAU

UNIBANCO S.A, ora agravante, e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 423):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO
COMPROVADA – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
– RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE
INDENIZAR – JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
MANUTENÇÃO DO QUANTUM – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO
NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – SENTENÇA FAVORÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DO
IGPM/FGV PELO INPC OU IPCA-E – IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS – REDUÇÃO DO
PERCENTUAL – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Embargos de Declaração : interpostos pelo agravante foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 1022, inciso II, 489 e 927, do

CPC, e 42, do CDC. Aduz que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação
de má-fé do agravante e, consequentemente, sobre o descabimento da determinação de
restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela instituição
financeira. Além de negativa de prestação jurisdicional, assevera que a devolução em
dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-
fé do credor.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da necessidade de se restituir os valores cobrados em dobro,
ainda que não tenha utilizado o termo "má-fé" de forma expressa, de maneira que os
embargos de declaração interpostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não

há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

Ainda que assim não fosse, a Corte Especial do STJ, afastando o requisito de
comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do
elemento volitivo. Confira-se: (REsp n. 1.947.636/PE, Terceira Turma, julgado em
3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

- Da violação do art. 489 do CPC

Com efeito, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional
foi esgotada.

É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.

- Do reexame de fatos e provas

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de má-fé ou não pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais) os honorários fixados anteriormente.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 14043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


Processo registrado em 25/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão