Informações do processo ARE 1516515

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 30/09/2024 a 10/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI MUNICIPAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Municipal 13.701/2003 de São Paulo. O recurso extraordinário sustentava que a anterioridade nonagesimal não se aplica a leis publicadas antes da Emenda Constitucional 42/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a Lei Municipal 13.701/2003, publicada antes da vigência da EC 42/2003, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) avaliar se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer o atendimento do prequestionamento e da repercussão geral, além de afastar a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o princípio da anterioridade nonagesimal, introduzido pela EC 42/2003, não se aplica a leis publicadas antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito.

4. O requisito do prequestionamento foi atendido, pois o acórdão recorrido aborda de forma expressa os fundamentos constitucionais controvertidos, como o princípio da anterioridade tributária, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

5. A alegação de ausência de repercussão geral é infundada, tendo em vista que a peça recursal apresenta fundamentação suficiente e específica sobre o tema.

6. As Súmulas 279 e 280 do STF não se aplicam ao caso, pois a matéria em análise possui natureza constitucional, dispensando a reanálise de fatos ou normas infraconstitucionais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI MUNICIPAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Municipal 13.701/2003 de São Paulo. O recurso extraordinário sustentava que a anterioridade nonagesimal não se aplica a leis publicadas antes da Emenda Constitucional 42/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a Lei Municipal 13.701/2003, publicada antes da vigência da EC 42/2003, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) avaliar se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer o atendimento do prequestionamento e da repercussão geral, além de afastar a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o princípio da anterioridade nonagesimal, introduzido pela EC 42/2003, não se aplica a leis publicadas antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito.

4. O requisito do prequestionamento foi atendido, pois o acórdão recorrido aborda de forma expressa os fundamentos constitucionais controvertidos, como o princípio da anterioridade tributária, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

5. A alegação de ausência de repercussão geral é infundada, tendo em vista que a peça recursal apresenta fundamentação suficiente e específica sobre o tema.

6. As Súmulas 279 e 280 do STF não se aplicam ao caso, pois a matéria em análise possui natureza constitucional, dispensando a reanálise de fatos ou normas infraconstitucionais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 3541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ISS/ Imposto sobre Serviços




Retirado da página 73772 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão