Informações do processo 2024/0370454-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 949664
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/10/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se
alegava excesso de prazo na formação da culpa.

2. O Tribunal local afastou a tese de excesso de prazo, destacando que o processo tem seguido
seu curso regular, com a denúncia oferecida e recebida, e audiência de instrução e julgamento
designada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa,
considerando o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se
limitando à soma aritmética dos prazos legais.

5. No caso concreto, o trâmite processual está regular, com atos processuais sendo realizados
dentro de prazos razoáveis, não havendo desídia do órgão jurisdicional.

6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a
gravidade concreta dos delitos imputados e a periculosidade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo deve ser analisado conforme o princípio da
razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser
mantida quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade
concreta dos delitos."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.892/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha

Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 904.748/MS, Rel. Min.

Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ROBERTO SOUZA
MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2023, com posterior
conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06 e 16, § 1.º, inciso IV, da Lei 10.826/03.

O writ impetrado na origem teve a ordem denegada, com a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO.
NÃO VERIFICADO. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PRISÃO
CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

I – No que se refere ao alegado excesso de prazo, eis que o Paciente está preso desde
21/07/2023, não se verifica retardo injustificado na tramitação do feito hábil a
justificar a revogação do decreto preventivo, eis que tem sido empreendido esforços
no sentido de dar propulsão célere ao feito, tendo a denúncia sido oferecida em
01/08/2023, recebida em 08/11/2023 e, após a apresentação de resposta à acusação
em 27/11/2023, foi, em 25/04/2024, designada audiência de instrução e julgamento
para o dia 14/08/2024, remarcada para o dia 10/12/2024 em razão da não
apresentação das testemunhas policiais.(e-STJ, fl. 27). Não se há acolher, portanto, a
alegação de retardo injustificado por parte do Estado Juiz, que, ao revés do que narra
a Impetrante, vem promovendo todos aos atos processuais necessários ao regular
trâmite do feito.

II - In casu, analisando atentamente os documentos coligidos aos autos e a decisão
proferida no dia 06/07/2024 (ID 181413394, autos originais), que examinou o pedido
de liberdade provisória formulado pela defesa do Paciente e o indeferiu, com
fundamento na existência da outro processo criminal em andamento e na existência
de elementos concretos indicativos de que o Paciente é pessoa com notório

envolvimento no tráfico de drogas e em outros delitos na Comunidade do Baccaro,
entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, sobretudo se
considerarmos as gravíssimas acusações que recaem sobre ele, consubstanciada em
ter sido flagrado na posse de quase 2 kg de maconha, 46 gramas de crack e uma
pistola de calibre .40, com numeração raspada, além de 22 munições correspondentes
e uma munição de calibre .380, o que comprova a sua periculosidade concreta..

III - Tais fatos, no meu entender, justificam a necessidade de manutenção da
constrição cautelar, ao menos no presente momento processual, como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação
da lei penal, reiterando que há prova da existência do crime, há indício suficiente de
autoria e há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

IV– Ordem denegada. Decisão unânime. (e-STJ, fls. 32-33)

Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega, em síntese, ilegalidade da prisão
preventiva pelo excesso de prazo, ao argumento de que não existe previsão para o término da
instrução.

Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva.

Informações prestadas (e-STJ, fls. 276-278).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ,
fls. 280-285).

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No que tange ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a aferição da
ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de

excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida
consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.

O Tribunal local afastou a tese, consignando que:

"Na referida decisão, o Juízo de primeiro grau pontuou que a CARLOS ROBERTO
SOUZA MONTEIRO também é imputada a prática do delito de homicídio, tento
sido, primeiramente, denunciado perante a Vara do Júri da Comarca de Olinda,
Processo 1º Grau NPU 00065016-5835.2022.8.17.2990, tendo o referido Juízo
decretado a prisão preventiva em seu desfavor em data de 20/07/2022.
Posteriormente, policiais civis tomaram conhecimento sobre o intenso tráfico de
drogas e homicídios que estavam ocorrendo no Bairro do Monte, precisamente na
Comunidade do Baccaro, onde teriam sido erguidos barracos para armazenar drogas e
armas, havendo uma disputa sobre o domínio do tráfico na localidade, cuja liderança
no local era exercida por um tal de "Betinho", vulgo de CARLOS ROBERTO
SOUZA MONTEIRO, a quem se imputa não só o domínio sobre o tráfico de drogas,
bem como a prática de diversos homicídios.

No que se refere ao alegado excesso de prazo, eis que o Paciente está preso desde
21/07/2023, não se verifica retardo injustificado na tramitação do feito hábil a
justificar a revogação do decreto preventivo, eis que tem sido empreendido esforços
no sentido de dar propulsão célere ao feito, tendo a denúncia sido oferecida em
01/08/2023, recebida em 08/11/2023 e, após a apresentação de resposta à acusação
em 27/11/2023, foi, em 25/04/2024, designada audiência de instrução e julgamento
para o dia 14/08/2024, remarcada para o dia 10/12/2024 em razão da não
apresentação das testemunhas policiais.

Não se há acolher, portanto, a alegação de retardo injustificado por parte do Estado
Juiz, que, ao revés do que narra a Impetrante, vem promovendo todos aos atos
processuais necessários ao regular trâmite do feito. "(e-STJ, fl. 30).

Conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo:

"5 – Efetivada a citação, o Paciente optou pela assistência da Defensoria Pública, a
qual, intimada, apresentou Resposta à Acusação. Considerando não terem sido
trazidosaos autos elementos que ensejassem a configuração de excludente de
ilicitude, foi ratificado orecebimento da denúncia, designando-se Audiência de
instrução e julgamento para a data de 14.08.2024, pelas 09:30 horas, inexistindo
Pauta vaga anterior, inclusive em razão da convençãoexistente entre este Juízo e a
Defensoria Pública no sentido de que os feitos cuja defesa épatrocinada pela
Defensoria Pública estas serão designadas para as terças e quartas-feiras. Contudo,
pela ausência das testemunhas policiais, tal audiência teve de ser designada para o
dia10.12.2024.

6 - Ademais, foi realizada a intimação do Ministério Público para oferecer
pronunciamento acerca do pedido de relaxamento de prisão ofertado pela Defesa,
manifestando-se pelo indeferimento da liberdade provisória requerida por Carlos
Roberto Souza Monteiro. Amagistrada titular no dia 06.09.2024, então, entendeu que
permaneceram válidos os requisitos autorizadores da medida preventiva, como
garantia da ordem pública, para preservar a sociedade do cometimento de novos
crimes, uma vez que além do mandado expedido por este processo, oora paciente
também conta com um mandado expedido pela Vara do Júri.

7 – Presentemente, encontra-se o feito aguardando o cumprimento dos expedientes

necessários à realização de audiência de instrução e julgamento já aprazada. Entende
este Juízo, por fim, como necessária a manutenção da prisão, visto que o delito
imputado ao Paciente é de natureza grave, responsável por perturbações à ordem
pública, trazendo bastantes prejuízos à sociedade como um todo, representando a
soltura em um retorno à atividade criminosa, gerando um sentimento de impunidade,
salientando que o Paciente foi também denunciado nos autos de nº 00065016-
35.2022.8.17.2990, que tramita perante a Vara do Tribunal do Júri desta mesma
Comarca." (e-STJ, fl. 277)

Ao contrário do que alega a defesa, o trâmite de ação penal encontra-se regular, pois
"a denúncia foi oferecida em 01/08/2023, recebida em 08/11/2023 e, após a apresentação de
resposta à acusação em 27/11/2023, foi, em 25/04/2024, designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 14/08/2024" (e-STJ, fl. 30), que foi adiada. Conforme as informações
prestadas e consulta ao site do Tribunal local, a Audiência de Instrução e Julgamento foi
designada para o dia 10/12/2024, aproximando-se o encerramento da instrução.

Cito precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (3, 560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à
luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).

2. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a denúncia foi
oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a audiência de instrução
designada para 12/9/2024.

3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a
realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma
desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso
de prazo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 933.892/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , julgado em 7/10/2024,
DJe de 10/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados

concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um
maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação
cautelar imposta. Precedentes.

III - Como registro a decisão do Tribunal de origem:

"[...] ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente
- 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes
criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata
de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão
como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade
judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao
menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque
fundamentada a necessidade da restrição de liberdade. [...] ".

IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento
de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação
cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva.

V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os
prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e,
constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram
enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista
no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de
instrução.

VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma , julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 2733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 30/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, em especial sobre o andamento
processual, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 2393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão