Informações do processo 2024/0365592-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 948938
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM VIEIRA DA
SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS
- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -
DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM
CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS
SEGUROS A COMPROVAR A PROPRIEDADE DOS
ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS -
IMPOSSIBILIDADE - SUBSTÂNCIAS COM DESTINAÇÃO
MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
INVIABILIDADE - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO
DE FORMA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. -
Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a
vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil dos
entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório
judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei
nº 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação. -
Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi
realizado de forma escorreita pelo magistrado singular, deve ser
mantida a pena aplicada na instância a quo, não havendo que se falar no
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea frente ao silêncio
do réu em suas oitivas no curso do processo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de
reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art.
40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a conduta do paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28

da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os entorpecentes eram destinados ao uso
próprio, bem como não teria ficado comprovado a traficância da droga apreendida.

Alega ainda que o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, porquanto teria confessado aos policiais ser o proprietário das
drogas, fato esse, inclusive, utilizado na sentença condenatória para concluir pela autoria
delitiva.

Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de
drogas para uso pessoal, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, com a consequente redução da reprimenda, bem como o abrandamento do
regime prisional.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:

E, em relação ao pedido de desclassificação formulado em
benefício do apelante, verifico que não há dúvida quanto ao delito
praticado, ou seja, que se trata de hipótese de tráfico de drogas (artigo
33 da Lei de Drogas), inexistindo elementos que indiquem a
necessidade de desclassificação para o crime de posse de entorpecente
para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06).

[...]

Ressai, nesse sentido, a necessária certeza acerca da destinação
mercantil do entorpecente apreendido, sobretudo pelo fracionamento e
forma de acondicionamento das drogas, havendo a apreensão em
conjunto de aparelhos celulares, o que evidencia que as substâncias
ilícitas eram destinadas à terceiros dentro do estabelecimento prisional.
Logo, rechaça-se a tese relativa à destinação do estupefaciente ao uso
do próprio acusado.

[,,,]

Nesse contexto, conforme a prova produzida e pelas
circunstâncias que envolveram os fatos – apreensão de droga já
fracionada, localizada nos pertences do acusado no interior de sua cela e
com apreensão conjunta de aparelhos celulares – a certeza de que o réu
detinha a posse das drogas apreendidas e que estava inserido no
contexto da traficância sobressai sem qualquer dúvida (fls. 252/253).

Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei
11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como
a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária
prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando

ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que
se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
20.6.2024).

Nessa linha, segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou
variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como
balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas
trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão
significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e
acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de
subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia
investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em
aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que
exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja
condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n.
876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no
HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.
3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg
no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.
2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 18.4.2024.

Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso
ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da
parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação
e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n.
914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024;
AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).

Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância
de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu
pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de
drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao
afastar a tese de desclassificação do delito.

Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n.
897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC

n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.
2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).

Por fim, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação para afastar a tese de confissão espontânea:

Ocorre que, em que pese os fundamentos defensivos, o que se
observa é que o réu em nenhuma ocasião em que foi ouvido no curso do
processo assumiu qualquer responsabilidade sobre os entorpecentes e
acerca da destinação mercantil das substâncias apreendidas, sendo o
relato sobre a propriedade das drogas apresentados somente pelos
agentes penitenciários em suas oitivas em contraditório judicial.
Entretanto, se tratando de imputação relativa à prática do delito previsto
no artigo 33 da Lei de Drogas, não se mostra suficiente para o
reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea
“d", do Código Penal a mera assunção da propriedade do entorpecente,
máxime quando o relato em contraditório judicial é apresentado de
forma indireta pelos agentes públicos, o que evidencia a improcedência
do pleito defensivo.

Nesse sentido, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de
Justiça, há expressa previsão na Súmula 630 do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que para o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em imputações relativas ao tráfico de drogas se
mostra necessário o reconhecimento da traficância, o que não se
constata no caso dos autos (fl. 254).

Nessa linha, o julgado vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 630 do STJ,
segundo o qual "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando
a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via
estreita do Habeas Corpus.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 5596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 26/09/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão