Informações do processo 2024/0366573-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 949072
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPOSTA PRÁTICA
DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33,
CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI n.º 11.343/06),
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP)E ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
311, §2º, INCISO III, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante
impugna decisão monocrática que não conheceu o
habeas
corpus
anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso
próprio e não ter sido verificada qualquer ilegalidade na prisão
preventiva decretada.

II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para,
assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir:

1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.

3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito
de admissibilidade previsto no referido comando sumular.

IV. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVADO

AGRAVADO

IMPETRADO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 31558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 10467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO OLIVEIRA
CRUZ, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA
PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT,
C/C 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGOS 180, 311
E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da
prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas e outros
delitos, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública; e
(ii) verificar a possibilidade de aplicação de acauteladoras diversas da
prisão.

3. O recolhimento preventivo se justifica pela necessidade de garantir
a ordem pública, conforme art. 312 do CPP, evidenciado pela
gravidade concreta das condutas, que envolve o tráfico de mais de
1.302 kg de maconha.

4. A decisão de primeiro grau apontou que a gravidade do crime,
consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida e no
modus operandi, reforça a periculosidade do agente e a necessidade
de sua custódia preventiva para impedir a disseminação de
entorpecentes na sociedade.

5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não são hábeis para afastar a prisão preventiva,
conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do

TJPR, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

6. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, dado o contexto fático e a gravidade do narcotráfico, não
sendo capazes de assegurar a ordem pública. 7. Ordem denegada.

Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art. 33,
caput , c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06; bem como art. 180, art. 311 e
art. 330, todos do Código Penal, por ter trazido consigo e transportava 1.302,500
tonelada de maconha , em veículo produto de crime, sendo que empreendeu fuga
quando recebeu ordem de parada (e-STJ fls. 24-25).

A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de
fundamentação idônea, com condições pessoais favoráveis, pois amparada na mera
gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores
da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; b) Ressalta que, no caso em
análise, trata-se da típica figura do transportador, ou seja, da “mula", não lhe sendo
cabível nenhuma outra participação. A figura da “mula" não se reveste de
periculosidade ou de gravidade, pois não denota participação ou pertencimento a
organização criminosa; c) Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as
medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".

(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção
da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do
distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para
a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).

No caso, o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas (1.302
toneladas de maconha), demonstrando, portanto, a periculosidade concreta de seu
modus operandi e a evidente possibilidade de reiteração delitiva, indicando a

necessidade e a adequação da prisão preventiva imposta para a tutela da ordem
pública. Ademais, quando da ordem de parada pelos policiais, acabou fugindo, o que
indica a possibilidade concreta de risco à aplicação da lei penal.

Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com esse requisito, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e
com essa parcela de liberdade o indivíduo terá totais condições de reiterar na prática
de conduta grave como o transporte de grande quantidade de drogas.

A jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 26/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão