Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 949072 - PR (2024/0366573-3)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : BRUNA MITSUI HARA
ADVOGADOS : BRUNA MITSUI HARA - MG200524
EVERTON GONÇALVES MAGALHÃES - PR115510
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : PEDRO OLIVEIRA CRUZ (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO OLIVEIRA
CRUZ, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA
PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT,
C/C 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGOS 180, 311
E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da
prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas e outros
delitos, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública; e
(ii) verificar a possibilidade de aplicação de acauteladoras diversas da
prisão.
3. O recolhimento preventivo se justifica pela necessidade de garantir
a ordem pública, conforme art. 312 do CPP, evidenciado pela
gravidade concreta das condutas, que envolve o tráfico de mais de
1.302 kg de maconha.
4. A decisão de primeiro grau apontou que a gravidade do crime,
consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida e no
modus operandi, reforça a periculosidade do agente e a necessidade
de sua custódia preventiva para impedir a disseminação de
entorpecentes na sociedade.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não são hábeis para afastar a prisão preventiva,
conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do
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