Informações do processo 2024/0336164-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739071
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 389/390e):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no
ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o
regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos
necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra
de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em
que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". -
Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF,
quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se
mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes
ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte
à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. -
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição
Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de
contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data
de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.

- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes
estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada
em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se
homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria
especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes

nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o
trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o
enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria
profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos
constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja
relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a
promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição
aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da
função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a
partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações
constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à
época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais
necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único
documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes
nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP
que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à
comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos
documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes
do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a
agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor
do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova
técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos
n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. -
Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a
limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado
o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º
103/2019. - Considerando os períodos especiais reconhecidos, já
acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma mais de 35 anos de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir
da DER.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 441/455e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

1. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - não foi apreciada pela
Corte de origem a tese levantada acerca da impossibilidade de ser
conhecida, como especial, a atividade exposta à agente químico
quando mencionado no PPP a utilização de EPI eficaz; e

2. Arts. 57, § 6º, 58, § 2º, e 125 da Lei n. 8.213/1991 - acórdão
regional reconheceu como especial período em que a parte autora
esteve exposta à agente químico após 02/12/1998, mesmo estando
comprovada a utilização de EPI eficaz.

Com contrarrazões (fls. 506/509e), o recurso foi inadmitido (fls. 511/516e),
posteriormente convertido em (fl. 555e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento
ao recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

No caso, a autarquia recorrente sustenta a existência de omissão no
acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, apontando
não ter a Corte de origem se pronunciado acerca da impossibilidade do enquadramento
como especial, de período laborado com exposição à agente químico, quando há
utilização de EPI eficaz.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 441/455e):

Quanto ao fato de constar no PPP a utilização de EPI eficaz, o julgado
dispôs expressamente:

“USO DO EPI

Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de
Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da
atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo a partir da data
da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento . respectivo o direito à aposentadoria especial.
Assim, de 14/12/1998 em diante pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento
de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria, conforme restou assentado pelo Plenário do
Supremo especial Tribunal Federal na decisão proferida no ARE
664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe
12/2/2015).

Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos sentido de que,
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial, porquanto, para aposentadoria ainda que se pudesse
aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o
caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos
efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais
muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas,
quanto pelos trabalhadores.

O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de
condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem
informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento individual, e de sua deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e dos procedimentos. estabelecidos pelo INSS.

A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser
conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora
lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares,
mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a
nocividade do labor a que se referem.

Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a
ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo
específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como
especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção
ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em
razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto
à efetividade dos registros integrantes do documento.

A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de
habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos
para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que
exposição permanente aquela que é indissociável da se considera ,
esclarecendo mostrar-se prestação do serviço ou produção do bem
despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de, mas sendo
trabalho necessário que esta ocorra todas as vezes em. que este é
realizado ausência da na sequência, firmou entendimento no sentido de que
a informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o ,
porquanto reconhecimento da especialidade o PPP é formulário
padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo, sendo
de competência da autarquia58 da Lei 8.213/91 a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP.

Ainda, que, como pelo empregador os PPPs não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência (AR 5009211-
23.2018.4.03.0000, 3.ªdesses requisitos é do INSS Seção, Relator
Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 17/5/2020).

Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo
ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de
menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo
impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.

As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem,
igualmente, algumas considerações.

Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento
fordo ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o
EPI, realmente capaz de neutralizar a nocividade restará
descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do
PPP.

Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da
Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob
relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via :in
verbis sistema datada de 28/2/2020, Com a edição da Medida Provisória n.
1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do
EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das
atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz
(S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido
pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não
atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.

Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
(grifei)descaracterizar a nocividade do agente. Forçoso concluir que a mera
utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por
parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a
descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a
comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma
constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente
nocivo.

Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da
Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta
8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca a
informação registrada pelo empregador(e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem
o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes.

Isto porque, conforme nocivos. tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou,
com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado
a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a
determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o
Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha

benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que
existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Desse modo, a
deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as
pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela
decorrente – qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor
desenvolvido em condições especiais – se incumbe a terceiros a elaboração
do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec caberá (...) ao
INSS o0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que ônus de provar que
o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado – que labora em condições nocivas à sua saúde
– a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade
produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a
sociedade."(Destaques meus).

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii)

(...) Ver conteúdo completo

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17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da
certidão de cadastramento de advogado de fl. 3285:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Redistribuição automática em 10/10/2024 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 378-379:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 26/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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