Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177187 - SP (2024/0336164-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : NIVALDO DO PRADO SCHNEIDER
ADVOGADOS : MARIA JÚLIA DE CASTRO ANDERY - SP352622
CARLA ANDRÉIA DE PAULA - SP282515
RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 389/390e):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no
ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o
regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos
necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra
de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em
que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". -
Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF,
quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se
mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes
ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte
à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. -
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição
Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de
contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data
de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes
estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada
em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se
homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria
especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
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2024/0336164-2Confirma a exclusão?