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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação /
Remessa Necessária n. 1004021-56.2023.8.26.0564, assim ementado (fls. 749-750):
ACIDENTE DO TRABALHO - APELAÇÕES, DA ASSISTENTE
SIMPLES E DO I. N. S. S., E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REPETIÇÃO DA
PERÍCIA - Prova pericial produzida com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por perita de confiança do juízo, contendo
fundamentação clara e suficiente ao adequado julgamento da lide, desmerecendo
renovação ou complementação - VISTORIA AMBIENTAL - Desnecessidade ante
a constatação do nexo laboral.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - Não há
coisa julgada, pois a causa de pedir deduzida nesta petição inicial é superveniente à
anterior ação - Alteração no estado de fato a autorizar novo ajuizamento (artigo 505,
I, C. P. C.) - Saber se houve (ou não) agravamento das moléstias é o mérito do
processo - Preliminar afastada.
MÉRITO - L. E. R./D. O. R. T. - OMBROS - NEXO CAUSAL E
INCAPACIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Constatado pericialmente ser o
obreiro portador de moléstias nos ombros, reduzindo parcial e permanentemente sua
capacidade laboral, e evidenciada sua relação com as exigências do serviço por ele
desempenhado, é devida a indenização acidentária - Sentença concessiva de auxílio-
acidente mantida.
D. I. B. mantida a partir da juntada do laudo aos autos (16.3.2023), à
míngua de insurgência do segurado.
JUROS MORATÓRIOS Incidência a partir da citação (3.4.2023), em
conformidade com a Lei nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência dos índices pertinentes nos
termos do que ficou decidido nos temas 810 do S. T. F. e 905 do S. T. J. - Aplicação
a partir de sua entrada em vigor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação sob a égide do N. C. P. C. -
Ausência de valor líquido - Arbitramento na fase executiva.
Sentença de procedência mantida - Recursos voluntários, da assistente
simples e da autarquia, e reexame necessário, desprovidos, com observação (juros,
correção monetária e verba honorária).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja,
revisão de beneficio acidentário, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo
fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte
cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele
suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos
probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 26/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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