Informações do processo 2024/0359027-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752408
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/10/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 33/34:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA contra decisão que inadmitiu apelo nobre
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

Passo a decidir.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente
todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) suficiência do acórdão recorrido; (ii)
incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.

A parte agravante, por sua vez, argumenta: (i) omissão quanto ao
disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 2º do CPC/2015, porque não consta dos
autos sua intimação para a prática de qualquer ato processual, cabendo ao juiz proferir o
despacho inicial; (ii) que o acórdão recorrido registra o não cumprimento do despacho
inicial, sendo desnecessário o reexame de provas; (iii) a jurisprudência do STJ admite a
análise do tema da prescrição intercorrente a partir da moldura fática constante do
julgado; e (iv) o acórdão recorrido diverge do julgamento proferido no REsp 1697.892/RJ
(DJe de 19/12/2017).

O quadro apresentado demonstra que a decisão agravada não foi
suficientemente combatida.

Muito embora o afirme, o agravante não demonstra que, no acórdão
recorrido, consignou-se não ter sido cumprida a determinação de citação do executado.
Assim, não há comprovação de que, para a análise das teses recursais, é desnecessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Ademais, não há demonstração de que a suposta omissão no
julgado foi apontada no momento processual oportuno, tampouco da existência de
divergência jurisprudencial, já que não realizada nenhuma providência no sentido de
comparar o acórdão recorrido com o paradigma indicado.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

Ademais, caberia à parte agravante apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos aludidos na decisão impugnada, procedendo ao
devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou
no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto
à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 26/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão