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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do teor
da certidão de fl. 2750 e do r. despacho de fl. 2752:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VANDERSON PEREIRA em adversidade à
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 792):
Apelação. Crime de falso testemunho majorado. Absolvição por coação moral
irresistível. Não cabimento. Modificação do regime inicial para o aberto. Não
cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos. Impossibilidade. Não provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 803/811), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 44 e 59 do CP.
Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade da
substituição privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 817/821), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 824/828), tendo sido interposto o presente agravo. O
Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do
recurso (e-STJ fls. 862/865).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440
deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código
Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes:
HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.
No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos e 4 meses de reclusão, houve a
consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) na exasperação da pena-
base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
semiaberto. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n.
2.079.507/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
30/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.356.981/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgRg no HC n. 811.839/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 815.143/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.
Prosseguindo, segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos
substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade
não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for
reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente.
Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da
substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos
cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e
a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não
seja reincidência específica.
No ponto, a Corte de origem concluiu (e-STJ fls. 795/796):
Considerando a reincidência comprovada (Proc. nº 1500181-
33.2019.8.26.0592 - fls.37/38), o regime intermediário foi adequadamente
fixado para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo
33, § 3º, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
fica obstada por expressa vedação legal contida no inciso II do artigo 44 do
Código Penal.
Assim, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (2 anos e 4
meses de reclusão), o acusado foi condenado em outra ação penal pelo crime grave
de tráfico (e-STJ fls. 37/38), o que veda a substituição da pena por restritiva de direitos,
de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a
medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e
repressão do crime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na
Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 26/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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