Informações do processo 2024/0360329-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2754508
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO
BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta a dispositivo legal.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Quanto ao pedido de suspensão constante da petição de fls. 250/55, verifica-se
que o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada à
sistemática dos recursos repetitivos não impede a análise de recurso que sequer preenche
os requisitos de admissibilidade recursal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AFETAÇÃO DO TEMA À PRIMEIRA SEÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1 - O fato de a questão de mérito ter sido afetada a julgamento pela
Primeira Seção pela sistemática do art. 543-C do CPC não obsta a pronta negativa
de seguimento de recurso especial que sequer ultrapassa a barreira de
admissibilidade recursal, hipótese dos autos.

2 - É deficiente a fundamentação do especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

3 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser
conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

4 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se

mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa
diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência
igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.

5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
763.135/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/11/2015.)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 4488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 26/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão