Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2754508 - DF (2024/0360329-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675

EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190

SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844

AGRAVADO : JONAS DA SILVEIRA MACHADO
ADVOGADOS : RAFAEL PIRES SILVA - MG090570

ADÍLIO SILVA JUNIOR - MG103763

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO
BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta a dispositivo legal.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

Processos na página

2024/0360329-0