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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. -
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL (PORTOCRED) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo
nobre.
Em suas razões, requereu, preliminarmente, a suspensão do processo tendo
em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial e, em caráter alternativo, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade
das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da
Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO .
1. Conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
"a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob
regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à
certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta
indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a
prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela
época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus
constituídos a partir de então pelo anterior proprietário" (AgInt no REsp
1985667/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2022) 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas
de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de
dano moral a ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula
7/STJ.
2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data
da citação.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime
de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez
do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de
juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt
no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).
4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie.
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
27/10/2020)
Na hipótese, a ação revisional de contrato de empréstimo consignado
demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica, por ora, a suspensão do
processo.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A teor do disposto na Súmula n. º 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais .
Verifica-se que foi comprovada a suscitada frágil condição financeira da
recorrente na petição e documentos de fls. 602/614, sendo, portanto, deferido o pedido,
até prova em contrário.
Todavia, ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a
qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o
futuro, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios não pode mais ser elidida.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção.
2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o
recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse
nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso
especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado 6/6/2022, DJe 8/6/2022)
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins
recursais, vedada a retroatividade.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, PORTOCRED sustentou (1) ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do
CPC, sob o argumento de que o TJRS deixou de seguir jurisprudência e precedente
invocados por ela e (2) divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51,
IV, do CDC, aduzindo, em síntese, que os juros remuneratórios praticados no contrato
estão de acordo com a legislação aplicável e com as taxas de mercado vigentes, sendo
impertinente o reconhecimento de abusividade das taxas com apenas o cotejamento
entre a taxa praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
(1) Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC
PORTOCRED sustentou que o TJRS deixou de conferir expressa
observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ por ela invocados, violando
os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC.
Verifica-se, no entanto, que não foram opostos embargos de declaração
visando a manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação
jurisdicional e vício de fundamentação. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.
(2) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de
que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si
só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios
afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso
concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em
operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em
taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face
do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário
apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto
excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do
Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são
abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período
da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do
devedor.
3. Agravo i nterno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL
ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do
CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando
cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da
espécie.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ag ravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado. Confira-se:
A revisão da taxa de juros, portanto, na letra expressa do julgado cuja
ementa foi acima transcrita, representa medida excepcional ,
reservada aos casos em que seja evidente a abusividade, analisada
em cada caso, diante das condições do negócio jurídico e do
contratante.
Com efeito, o caráter abusivo da taxa de juros deve ser demonstrado
no caso concreto, mediante a realização do cotejo entre a taxa
aplicada, a média de mercado para a época da contratação e as
peculiaridades do caso, tais como o risco da contratação, a forma de
adimplemento das parcelas, o prazo para pagamento, o valor
financiado e as garantias apresentadas.
Nesse sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça expresso no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS:
[...]
No caso em exame, conforme informações obtidas no site do Banco
Central (bcb. gov. br), verifica-se que, em abril de 2012 e abril de 2013,
para os contratos de empréstimo pessoal consignado para
trabalhadores do setor público, a taxa média de juros foi de,
respectivamente, 1,91% e 1,71% ao mês, ao passo que, nos contratos
em exame, foram aplicados os percentuais de 7% e 6% ao mês.
[...]
Assim, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado
evidenciam a abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor,
sendo cabível, em tais casos, a redução dos juros à taxa média de
mercado, como corretamente decido na origem (e-STJ, fls. 314/315 -
com destaque no original).
Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a
taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas 5 e 7, desta
Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela
instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal
sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ag ravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS
a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a
alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a
contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 26/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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