Informações do processo 2024/0365561-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 948776
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
EDVALDO HENRIQUES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, em 09/04/2024 pela prática, em
tese, do delito capitulado no art. 250 do Código Penal (ateou fogo na casa de seus pais).
A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de
reiteração delitiva.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 14-26;

No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar
defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diverssa da prisão.

Aduz, ainda, o excesso de prazo para a manutenção da prisão.

Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida às fls. 102-103.

As informações foram prestadas às fls. 106-111 e 116-118. O Ministério
Público Federal, às fls. 121-122, manifestou pela
"prejudicialidade do presente writ" em
parecer não ementado.

É o relatório. DECIDO.

O pedido está prejudicado.

Conforme informações do Juízo de origem, fl. 117, em 28/6/2024, foi profe-

rida a sentença que absolveu o paciente das acusações contidas na denúncia, estando em
liberdade desde o dia 20/06/2024.

Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já
atendida a pretensão nele requerida.

Ante o exposto não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 16186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
EDVALDO HENRIQUES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito
capitulado no art. 250 do Código Penal (ateou fogo na casa de seus pais). A prisão foi
decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração
delitiva.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 15-26;

No presente writ , alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.

Aduz, ainda, o excesso de prazo para a manutenção da prisão.

Requer a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. DECIDO.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível

detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na
situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 4965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão