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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
EDVALDO HENRIQUES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, em 09/04/2024 pela prática, em
tese, do delito capitulado no art. 250 do Código Penal (ateou fogo na casa de seus pais).
A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de
reiteração delitiva.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 14-26;
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar
defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diverssa da prisão.
Aduz, ainda, o excesso de prazo para a manutenção da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 102-103.
As informações foram prestadas às fls. 106-111 e 116-118. O Ministério
Público Federal, às fls. 121-122, manifestou pela "prejudicialidade do presente writ" em
parecer não ementado.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo de origem, fl. 117, em 28/6/2024, foi profe-
rida a sentença que absolveu o paciente das acusações contidas na denúncia, estando em
liberdade desde o dia 20/06/2024.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já
atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
EDVALDO HENRIQUES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito
capitulado no art. 250 do Código Penal (ateou fogo na casa de seus pais). A prisão foi
decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração
delitiva.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 15-26;
No presente writ , alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, o excesso de prazo para a manutenção da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na
situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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