Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 948776 - RJ (2024/0365561-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : EDVALDO HENRIQUES TEIXEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
EDVALDO HENRIQUES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, em 09/04/2024 pela prática, em
tese, do delito capitulado no art. 250 do Código Penal (ateou fogo na casa de seus pais).
A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de
reiteração delitiva.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 14-26;
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar
defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diverssa da prisão.
Aduz, ainda, o excesso de prazo para a manutenção da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 102-103.
As informações foram prestadas às fls. 106-111 e 116-118. O Ministério
Público Federal, às fls. 121-122, manifestou pela "prejudicialidade do presente writ" em
parecer não ementado.
Processos na página
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