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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para substituir a
segregação cautelar imposta à ora agravada pela custódia domiciliar, com a advertência de que a
eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o
restabelecimento da prisão preventiva.
O agravante afirma que "Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, verifica-se
excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar à agravada, considerando as
circunstâncias do caso concreto, que revelam o seu envolvimento ativo e relevante com
associação voltada à prática reiterada de tráfico de entorpecentes, inclusive com envolvimento de
menores e ligada a uma das maiores facções criminosas do país (PCC), ao passo que, além de
possuir registros criminais, permaneceu foragida da justiça por um determinado período de
tempo."
Destaca que "ao contrário do sustentando na decisão ora objurgada, o caso em tela
gira em torno de uma complexa rede de grupo criminoso que atua no tráfico de drogas, sendo
uma ramificação da facção do PCC e tendo inclusive como um de seus comandantes a agravada."
Resssalta que "como pontuado pelo Juízo a quo, a agravada participa de uma
ramificação da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) introjetada no
município de Sete Lagoas/MG, havendo inclusive indicativo de que possui posto de comando no
grupo criminoso" (fl. 12, e-STJ).
Pontua "conforme destacado pela Juíza de primeira instância, a agravada se
encontrava foragida da justiça, com mandado de prisão em aberto, ao passo que há indícios de
que dedicava sua vida à prática reiterada de delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico,
com corrupção de adolescentes, sendo apontada, ainda, como uma das líderes regionais do grupo
criminoso por meio dos áudios interceptados."
Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja restabelecida a
prisão cautelar da ré pela prática, em tese, do delito previsto no art. 35, caput, da Lei
11.343/2006.
É o relatório.
Assiste razão ao MP.
A decisão que negou a prisão domiciliar está bem motivada, nos seguintes termos:
“(...) Inicialmente, cumpre salientar que a requerente, SIMONE CARINE ALMEIDA
SOUZA, encontra-se foragida da justiça, com mandado de prisão em aberto,
expedido nos presentes autos. Acerca do pedido defensivo, não merece acolhida. A
um, porque a I. Defesa não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrem
que a denunciada é pessoa indispensável aos cuidados dos filhos menores, o que não
se presume no caso em apreço em que ela, denunciada, dedicava a sua vida, em tese,
à prática reiterada de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de
drogas, com envolvimento de adolescentes, tratando-se, a priori, como consta da
denúncia e tal como apontam os áudios interceptados, de uma das líderes regionais da
associação criminosa, em tese, configurada. Assim, ao que tudo indica, a denunciada
não se dedicava aos cuidados com os filhos, mas sim, e se diz em juízo preliminar
que é próprio das medidas de urgência, à prática habitual de delitos de natureza (e-
STJ Fl.1288) Documento recebido grave, inclusive e, a priori, travando diálogos
referentes ao comércio de drogas e sobre o “comando" da suposta associação
criminosa da qual faz parte. Em casos tais, os c. Tribunais Superiores já se
posicionaram no sentido de que, à dedicação à criminalidade demonstra que a
presença da mãe junto aos filhos menores seria tão ou mais grave que sua ausência.
[...]
Com tais considerações, por entender que a i. Defesa não trouxe inovações que
justifiquem a revogação da prisão preventiva da denunciada – cuja necessidade,
registre-se, encontra-se ainda mais sedimentada, haja vista a fuga de SIMONE do
distrito da culpa e a imprescindibilidade da prisão, também, para a aplicação da lei
penal – permanecendo in totum os motivos que justificaram a custódia cautelar,
conforme decisão proferida pelo Juízo; bem como tendo em vista que não se
encontram presentes os requisitos que autorizam a prisão domiciliar, tendo sido
justificada a situação excepcionalíssima a recomendar a medida mais gravosa
consistente na prisão, sobretudo porque, a denunciada/requerente, em tese, praticava,
de forma reiterada, crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas,
com envolvimento de menores, que eram corrompidos para tanto, o que denota sua
periculosidade em concreto e demonstra que não era pessoa indispensável aos
cuidados dos filhos menores, INDEFIRO OS PEDIDOS DEFENSIVOS, mantendo a
prisão preventiva de SIMONE CARINE ALMEIDA SOUZA, por seus próprios
fundamentos e pelos ora assinalados (...)".
De fato, de uma análise mais acurada dos autos , observa-se que há circunstâncias
concretas que não foram devidamente analisadas por este julgador para negar o pedido da defesa,
razão pela qual merece acolhimento o recurso ministerial.
Como se verifica, a ora agravada está dentro das hipóteses excepcionais - admitidas
por esta Corte - de não ser beneficiada com a prisão domiciliar. Isso porque a posição de
liderança da ré em grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, e apontado como ramificação
na cidade de Sete Lagoas/MG de facção criminosa nacionalmente conhecida por sua violência e
a prática de diversos crimes graves, já seria circunstância suficiente para negar o recolhimento
domiciliar, dada a periculosidade evidenciada da ré. Ademais, anota-se, ainda, que a ré está
foragida e "possui outros registros criminais, datados do ano de 2022, referentes à prática dos
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de
fogo com remuneração suprimida" (fl. 82, e-STJ). Nesse contexto, não se recomenda o seu
recolhimento domiciliar.
A seguir os precedentes desta Corte que respaldam esse entendimento:
[...]
6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de
Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é
possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12
anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação
da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n.
143.641/SP.
7. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento
anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha
elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu
cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido
pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a
ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão
domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando
constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no
julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da
prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando
que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização
criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor,
não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC
113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2019, DJe 13/12/2019).
No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12
anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou
devidamente fundamentada ante a gravidade do crime imputado, em que a acusada
integraria perigosíssima organização criminosa, denominada Comando Vermelho -
CV, dedicada à prática de diversos delitos graves. Além disso, a agravante ficou
foragida por anos.
A Corte estadual asseverou, ainda, que, "a ordem de prisão da paciente fundamentou-
se em dados concretos considerando que a acusação gira em torno da suposta prática
do crime organização criminosa engajada na prática do tráfico de drogas na
comunidade em que a paciente reside, que seria comandada pelo ex-marido da
mesma, o que demonstra que os filhos desta vivem em contexto de risco e
insegurança, pois expostos às constantes atividades ilícitas supostamente cometidas
pela acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição pela cautelar".
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade
apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, a expor diretamente as crianças a
evento danoso ao desenvolvimento das mesmas, o que justifica o afastamento da
incidência da benesse.
[...]
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.157/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
[...]
6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma
processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas,
ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem
ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova
idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
8. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à
prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das
tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato
de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente
excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta prática dos crimes de
tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa (Comando
Vermelho), favorecimento real, corrupção de menores e lavagem de dinheiro.
Ademais, consignaram as instâncias primevas ser a ré apontada como líder da facção
Comando Vermelho na região e ostentar diversas passagens pelo crime de tráfico de
drogas. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 910.540/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de fls.
1.919-1.925 (e-STJ) e restabelecer a prisão preventiva da ora agravada SIMONE CARINE
ALMEIDA SOUSA, decretada na AP n. 0021772-03.2023.8.13.0672, pela Juíza da 3ª Vara
Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas/MG.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de SIMONE CARINE ALMEIDA SOUZA , em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/3/2024, e
foi denunciada juntamente com outros 55 corréus pela suposta prática do delito tipificado no art.
35, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, no qual se buscava a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, a ordem foi denegada.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA –
PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A
CUSTÓDIA CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
INSUFICIÊNCIA – CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR –
IMPOSSIBILIDADE – EXTENSÃO DOS EFEITOS – DECISÃO DO STJ -
INVIABILIDADE. Atendido ao menos um dos pressupostos do artigo 312 do CPP,
qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do
artigo 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar
em sua revogação. A presença de condições subjetivas favoráveis a paciente não
obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua
manutenção. Verificada a excepcionalidade no caso em tela, inadequada a
substituição da prisão preventiva pela da prisão domiciliar. Não sendo aferir a
alegada identidade jurídico-processual em relação à investigada agraciada com a
prisão domiciliar, não se mostra possível a extensão do benefício à paciente, inclusive
tendo em vista que a decisão que se pretende a extensão dos efeitos é oriunda do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 3/8/2024, o mandado de prisão foi cumprido.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a paciente é mãe de duas crianças menores
de 12 anos, o que lhe garante o recolhimento domiciliar.
Requer a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou,
caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.908-1.914).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da im petração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem negou o pedido de prisão domiciliar, nos seguintes termos:
O fumus commissi delicti restou evidenciado, principalmente a partir da Denúncia
(doc. 21) e do Relatório da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Sete
Lagoas/MG (docs. 27/28), de onde se extrai que, por meio de informações colhidas
após quebra de sigilo de dados de um aparelho celular apreendido no APFD de
número 11997947/2022, foi possível verificar intensa movimentação delitiva,
gerando a descoberta de que, em tese, na cidade de Sete Lagoas/MG atua uma
associação para o tráfico de drogas, sendo esta ramificação da facção do PCC –
Primeiro Comando da Capital.
[...]
Já quanto a participação da referida, imperioso ressaltar o exposto pelo
magistrado de primeira instância quando da prestação das informações:
"Vale destacar nas interceptações telefônicas, apurou-se que o denunciado ADAMES
ADRIANO, em conversa com a denunciada EVELLIN VALADARES, pediu para ela
entrar em contato com a paciente SIMONE CARINE ALMEIDA SOUZA para que ela
lhe desse atenção. SIMONE também conversou com ADAMES sobre assuntos do
‘comando’, conforme diálogo armazenado no telefone de EVELLIN (ID
10200330238) (...)".
À vista disso, evidente que tais fatos corroboram com indícios de autoria e
materialidade, necessários por ora.
Por outro lado, o periculum libertatis encontra respaldo na garantia da ordem pública,
diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista, sobretudo, os fortes indícios
de que a paciente aparentemente integra grande associação criminosa voltada para a
prática do crime de tráfico de drogas, juntamente com outros 30 investigados, sendo
essa vinculada à organização criminosa do PCC – Primeiro Comando da Capital, e
suspeita também de outros crimes como homicídios e tentativas de homicídios,
motivadas por disputa de territórios para comércio ilícito de drogas, o que denota a
extrema periculosidade da paciente.
Ademais, conforme FAC (doc. 22), Simone possui outros registros criminais, datados
do ano de 2022, referentes à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para
o tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo com remuneração suprimida.
Com efeito, os indícios de reiteração criminosa da paciente podem ser considerados
para fins da decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ofensa ao
princípio constitucional de presunção da inocência.
[...]
Ora, in casu, apura-se a suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com envolvimento de mais de 30 pessoas, sendo a associação
vinculada à facção criminosa do PCC. Desse modo, em que pese a paciente mãe de
duas crianças menores de 12 anos, notória é a exposição dos filhos à ambiente de
intensa prática criminosa, o que coloca em risco a integridade física e psicológica dos
infantes, assim como prejudica a formação deles.
[...]
Por oportuno, explano o posicionamento do magistrado de primeira instância quando
da decisão que indeferiu o pedido defensivo da substituição da prisão preventiva da
paciente pela prisão domiciliar (documento de ordem nº 25):
“(...) A um, porque a I. Defesa não juntou aos autos quaisquer documentos que
demonstrem que a denunciada é pessoa indispensável aos cuidados dos filhos
menores, o que não se presume no caso em apreço em que ela, denunciada, dedicava a
sua vida, em tese, à prática reiterada de delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes, tratando-se, a priori, como
consta da denúncia e tal como apontam os áudios interceptados, de uma das líderes
regionais da associação criminosa, em tese, configurada.
Assim, ao que tudo indica, a denunciada não se dedicava aos cuidados com os filhos,
mas sim, e se diz em juízo preliminar que é próprio das medidas de urgência, à prática
habitual de delitos de natureza grave, inclusive e, a priori, travando diálogos referentes
ao comércio de drogas e sobre o “comando" da suposta associação criminosa da qual
faz parte.[...]
Nos termos do art. 318 do CPP, a prisão cautelar poderá ser substituída pela
domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos", desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada
sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319
deste Código."
Na espécie, observa-se que as instâncias ordinárias negaram o benefício à paciente,
tendo como fundamento sua reiterada conduta delitiva (pois responde a outros processos pelos
delitos de tráfico de drogas, de associação ao tráfico e porte de arma de fogo), o fato de
supostamente integrar grupo criminoso articulado voltado a distribuição de drogas em larga
escala, assim como na falta de comprovação de que seria pessoa indispensável aos cuidados dos
filhos.
De fato, embora seja grave a conduta delitiva apurada neste feito, o que autoriza a
manutenção da segregação cautelar, observa-se que a paciente é primária, não exerce função de
liderança no grupo criminoso e há notícia de que tenha exposto os infantes à prática criminosa.
Nesse contexto, e uma vez atendidos os requisitos legais para o deferimento da
prisão domiciliar - presa por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tem-se a hipótese
de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da
proteção integral à criança e ao adolescente.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO
DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS.
PRIORIDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). FLAGRANTE NA
RESIDÊNCIA NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que
concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da agravada pela
prisão domiciliar, ressalvada a possibilidade de medidas cautelares adicionais.
2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a
gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, ressaltando a
apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (123,0g de cocaína e 5,85g de
maconha) e o fato de a paciente, ora agravada, ser reincidente específica, de modo
que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea para a prisão.
Todavia, analisa-se, ainda, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
3. Prisão domiciliar. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que
pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos
menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade
(Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão
domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos,
dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a
um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de
Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada
ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar
efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse
maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na
concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO
DE MELO).
5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a
admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo
Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas
Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015),
salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou
grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes
que denegarem o beneficio.
6. Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem concedida no bojo
do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal,
há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a
evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido
realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa"
(HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
24/10/2018, DJe de 26/10/2018).
7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada (tráfico de
drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça e ela comprova ser mãe
de uma menina de 3 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos
insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado
o entendimento desta relatoria ( flagrante realizado na residência da agravada ), em
respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há
excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida.
8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e
proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada
pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da infante.
Precedentes do STF e do STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido."
(AgRg no HC n. 767.209/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas
corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do
Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão
preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou
grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente".
3. Em que pesem os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva
da paciente, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP impõe-se a
substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que preenchidos os
requisitos legais pela paciente.
4. Ressalta-se que, muito embora a prisão preventiva tenha se fundamentado na
reincidência específica da paciente e na não comprovação de que as crianças
dependem exclusivamente dos cuidados da paciente, tais circunstâncias não se
mostram aptas, de pronto, para afastar o atual entendimento pela possibilidade de
concessão da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, nos moldes do
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
HC n. 143.641/SP. Outrossim, não configura nenhum dos impeditivos
expressamente previstos nos dispositivos pertinentes, tais como crime cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou crime contra filho ou dependente.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 730.635/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a
advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem
importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição por prevenção do processo HC 880687 (2023/0464035-0) em 30/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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