Informações do processo 2024/0369353-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205246
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • N D da S PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • N D da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por N D DA S , contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta

prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

O Tribunal a quo denegou a ordem do writ, nos termos da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NEGATIVA DE
AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTATADOS.
3. BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVANTES. 4. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.

1. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não
admite discussão sobre a efetiva autoria da infração penal, por demandar aprofundada
incursão no conjunto fático probatório.

2. Impõe-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
por estar alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de
materialidade e indícios suficientes de autoria, fulcradas, especialmente, na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em conta a investigação pelo crime
de estupro de vulnerável e a situação em que aparentemente os fatos se deram.

3. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e
ocupação laboral lícita, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade,
mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição
cautelar.

4. Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia
provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do
CPP, não há falar em ilegalidade do constrangimento. Além disso, conforme dispõe o
artigo 120, inciso II, e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, é possível que a
direção do presídio autorize a saída do acusado para a realização de eventual
tratamento médico.

4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,

DENEGADA." (e-STJ, fls. 194-204)

Neste recurso, sustenta que: a) sustenta que estão ausentes indícios de autoria e
materialidade; b) e que a prisão foi decretada em razão da gravidade abstrata do crime.

Pleiteia a revogação da custódia preventiva, com ou sem a imposição de medidas
cautelares diversas.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 241-
246).

É o relatório.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:

"Na hipótese em exame, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime descrito no artigo 217-A do Código Penal e, durante a Audiência de Custódia,
com aquiescência do representante ministerial, a prisão em flagrante foi convertida
em preventiva sob a seguinte fundamentação:

“(...) Com a entrada em vigor das alterações introduzidas no ordenamento jurídico
pátrio pela Lei 12.403/2011, doravante, de acordo com o artigo 310 do Diploma
Processual Penal, o Juiz ao receber cópia do auto de prisão em flagrante, deverá
fundamentadamente: 1) relaxar a prisão ilegal; 2) converter a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do referido codex
e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão,
3) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ao investigado. Segundo
consta do RAI 36776888, em síntese, a VTR foi acionada para atender uma ocorrência
de possível abuso sexual de uma criança. Ao se deslocar até o local, foi relatado que o
autuado teria passado a mão em uma criança dentro da residência dele (conjunto de
quitinetes). Indagada, a genitora da criança informou que esta havia saído assustada e
chorando da residência do suposto autor, e contou que o autuado tirou a roupa dela e
teria passado a língua, apontando para a própria região íntima. Ainda, consta que
algumas pessoas e os genitores da menor estavam nervosos querendo agredir autuado,
que se encontrava trancado dentro de sua residência e, após a determinação dos
policiais, autuado abriu a porta, momento em que apresentava sinais de embriaguez.
Por fim, foi informado aos policiais que havia outra menor dentro da quitinete, tendo
ele dado ursinhos de pelúcia a elas. Nessa linha de raciocínio, vislumbro além do
fumus commissi delicti, a presença do periculum libertatis, vez que presentes os
fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a necessidade de
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da(s) conduta(s) e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, vez que
aparentemente atraiu a criança com doces e urso de pelúcia para se aproveitar e abusar
dela sexualmente, tirando sua roupa e passado a língua em sua região íntima, o que

justifica a necessidade da segregação cautelar, notadamente quando ambos moram no
mesmo local. Transcrevo julgado do STF que defende a prisão preventiva nessa
situação. Confira: ‘(...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi
empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a
decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos
seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias
Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator
p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011 (HC 111827).

[...]

De proêmio, não merece acolhida a tese de negativa de autoria do crime que foi
imputado ao paciente, não devendo a ordem sequer ser conhecida nesta parte,
porquanto a via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para a
dilação de provas quanto à efetiva prática da infração penal pela qual denunciado o
paciente, sendo inviável a discussão do mérito, uma vez que não comporta questão
que, para seu deslinde, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
sendo peculiar ao processo de conhecimento.

Nessa linha de raciocínio, incomportável se apresenta qualquer discussão tendente a
aferir questões sobre a materialidade e autoria da infração apurada, ou ainda, sobre a
subsunção da conduta perpetrada ao tipo penal correspondente, porquanto para esse
fim tornar-se-ia necessário sopesar provas e avaliar fatos, o que se mostra
inconciliável com a via estreita do mandamus.

[...]

Do exame do excerto supratranscrito, observa-se que, ao contrário do suscitado pela
impetrante, a magistrada de primeiro grau cuidou de registrar, no bojo da decisão
impugnada, a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo
Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime de estupro de vulnerável, bem
como dos indícios de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi
delicti) e, ainda, das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva
(periculum libertatis).

Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade da ação e modo de
agir do paciente [foi relatado que o autuado teria passado a mão em uma criança
dentro da residência dele (conjunto de quitinetes). Indagada, a genitora da criança
informou que esta havia saído assustada e chorando da residência do suposto autor, e
contou que o autuado tirou a roupa dela e teria passado a língua, apontando para a
própria região íntima], embasando a necessidade do encarceramento especialmente
com fulcro na garantia da ordem pública.

Nesse sentido, forçoso convir que a gravidade em abstrato do delito de estupro de
vulnerável, por ter cominado em abstrato pena superior a quatro anos, não demonstra,
por si só, a gravidade em concreto do fato necessária à decretação ou manutenção da
custódia cautelar de prisão preventiva.

Isso porque inexiste prisão preventiva obrigatória, apenas por ser cominada
abstratamente ao delito pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos,
pois se assim fosse, todos os autuados, indiciados e acusados deveriam aguardar junto
ao cárcere durante o processo e julgamento do fato que lhe é imputado.

Ocorre que, no caso em epígrafe, o crime pelo qual o paciente é investigado (estupro
de vulnerável) exacerba a figura simples do tipo penal incriminador, mostrando-se
necessária a decretação e manutenção da medida extrema, uma vez que, como dito, a
materialidade da conduta se encontra demonstrada e, ainda, as provas colhidas até o
presente momento, deixam transparecer a presença de fortes e razoáveis indícios de
autoria ao paciente. Demais disso, urge destacar o laudo pericial, por meio do qual,
muito embora não tenha atestado a presença de indicativos da prática de conjunção
carnal, apontou:

“PERICIANDA TRAZIDA A ESTE IML PARA EXAME DE PRÁTICA SEXUAL
DELITUOSA REFERINDO TER GANHADO PELÚCIA DE ADULTO QUE,
LOGO APÓS TANTO, LAMBEU-LHE ÓRGÃO GENITAL INQUIRIDA REFERE
QUE ADULTO APENAS LAMBEU SUA GENITÁLIA E QUE NÃO
INTRODUZIU DEDO EM GENITÁLIA, NÃO LHE BEIJOU E TAMBÉM NÃO
FICOU NU PERTO DA MESMA. MÃE DE PERICIANDA, APÓS TOMAR
CIÊNCIA DA SITUAÇÃO ACIONOU POLÍCIA E DEU BANHO EM PACIENTE.
(...)" (mov. 1, arq. 3, fls. 64-66 – grifos acrescidos)

Demais disso, com bem pontuou o órgão ministerial de cúpula, de rigor, neste
momento, assegurar a integridade física e psíquica da vítima, a qual reside no mesmo
espaço do paciente (conjunto de quitinete), evitando, com isso, eventual
constrangimento/ameaça.

Nessa esteira de considerações, tem-se que a segregação do paciente, antes do
trânsito em julgado de sentença condenatória, apresenta as condições certas e
necessárias, pois estão delineadas as situações fáticas anormais que extrapolam a
trivialidade dos elementos do tipo incriminador, concernentes no modus operandi e
na probabilidade de reiteração da conduta, também dita periculosidade do agente." (e-
STJ, fls. 196-199)

Como se vê, os indícios de autoria estão configurados nas provas produzidas no
inquérito policial, notadamente pericial, que identificou na vítima periciada a ocorrência de atos
libidinosos praticados pelo recorrente. Tais circunstâncias, em fase preliminar, são suficientes
para caracterizar indícios suficientes de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do
Código de Processo Penal.

Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões
relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Consoante precedentes da Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a
análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação
do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
30/9/2015.

Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o recorrente, em estado de embriaguez, levou a vítima para
seus aposentos, onde teria tirado a roupa da vítima e passado a língua em sua genitália, sendo que
havia uma outra menor em sua companhia.

Os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento
consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como

ocorreu neste caso.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE
NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO
DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à
gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras
generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para
aumentar a pena-base.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e
suficiente para a exasperação da pena-base do paciente, tendo em vista que, embora a
idade da vítima inferior a 14 anos seja elementar do crime de estupro de vulnerável
previsto no caput do art. 217-A do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado
contra vítima de tenra idade, no caso com apenas 2 anos, constitui fundamento
idôneo e suficiente para o incremento na pena, que se deu em modesto patamar.
Precedentes.

4. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é incabível nova análise do pedido de
afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 884.577/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Outrossim, consta do decreto preventivo que o recorrente, no flagrante, estava em
companhia de outra menor no interior de sua residência, o que demostra tendência à pratica de
crimes sexuais contra infantes, sendo agravado pelo fato de residir no mesmo conjunto de
quitinetes da menor. Tais circunstâncias que também autorizam sua segregação cautelar, para
garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS

CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se
condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.

III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante
acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas
imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e
familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o
ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes
e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de
ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em
virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele
"responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e
lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora
Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas,
inclusive da mesma espécie.

IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a
revogação da prisão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

  • N D da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/09/2024 às 18:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão