Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205246 - GO (2024/0369353-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : N D DA S (PRESO)

ADVOGADO : GIOVANNA BITENCOURT DE SANTANA CAMPOS - GO067017

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por N D DA S, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta

prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

O Tribunal a quo denegou a ordem do writ, nos termos da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NEGATIVA DE
AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTATADOS.
3. BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVANTES. 4. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.

1. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não
admite discussão sobre a efetiva autoria da infração penal, por demandar aprofundada
incursão no conjunto fático probatório.

2. Impõe-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
por estar alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de
materialidade e indícios suficientes de autoria, fulcradas, especialmente, na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em conta a investigação pelo crime
de estupro de vulnerável e a situação em que aparentemente os fatos se deram.

3. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e
ocupação laboral lícita, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade,
mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição
cautelar.

4. Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia
provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do
CPP, não há falar em ilegalidade do constrangimento. Além disso, conforme dispõe o
artigo 120, inciso II, e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, é possível que a
direção do presídio autorize a saída do acusado para a realização de eventual
tratamento médico.

4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,

Processos na página

2024/0369353-7