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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO
DEVIDO AO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL
INCONFORMISMO. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE À EXECUTADA,
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DESÍDIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA JÁ
AFASTADA EM SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega interpretação divergente do art. 90 do CPC, no que concerne à
necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi
realizado administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal,
trazendo a seguinte argumentação:
No acórdão paradigma, o STJ entende que quem deu causa à execução
deve responder por custas e honorários, mesmo que sem a efetivação da citação do
executado.
A decisão recorrida, por outro lado, aponta para a necessidade de
pagamento de custas pelo exequente em casos que não ocorram a citação, mesmo
com o reconhecimento da dívida em razão do pagamento da obrigação tributária.
Veja-se: [...]
Dessa forma, resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado
o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e
em observância ao art. 90 do CPC.
[...]
Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve
opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito (fls. 39-40
).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as
circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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