Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755373 - PR (2024/0353400-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : PAULA SOUZA ROSSI - PR117084
AGRAVADO : JOSE DAMASCENO LIMA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO
DEVIDO AO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL
INCONFORMISMO. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE À EXECUTADA,
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DESÍDIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA JÁ
AFASTADA EM SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega interpretação divergente do art. 90 do CPC, no que concerne à
necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi
realizado administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal,
trazendo a seguinte argumentação:
No acórdão paradigma, o STJ entende que quem deu causa à execução
deve responder por custas e honorários, mesmo que sem a efetivação da citação do
executado.
A decisão recorrida, por outro lado, aponta para a necessidade de
pagamento de custas pelo exequente em casos que não ocorram a citação, mesmo
com o reconhecimento da dívida em razão do pagamento da obrigação tributária.
Veja-se: [...]
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2024/0353400-5Confirma a exclusão?