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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO
CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ATOS DE
DA EMPRESA RECUPERANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por
PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual
aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DO
NONO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO
LUÍS (MA).
A parte suscitante defende a existência de
conflito de
competência argumentando que (fls. 4-19):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o
conhecimento do presente Conflito de Competência, para
que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o
MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro
Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o
único competente para decidir sobre o prosseguimento das
diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação
Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do
Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III,
da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Nobres Julgadores, o D. Juízo da 9º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO
JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, após ser cientificado
expressamente nos aludidos autos da execução de título
judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a
SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de
extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar
administrativamente, e determinando o curso executório,
que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE
COMPETÊNCIA POSITIVO.
[...]
Fato é que a decisão ensejadora do desacertado
prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora
proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta
à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.
Por meio da decisão de fls. 56-58, indeferi o pedido de liminar.
O JUÍZO DE DIREITO DO NONO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS (MA) prestou informações às fls. 63-72.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) prestou informações às fls. 153-
158.
Parecer do MPF, às fls. 161-166, opinando pelo não conhecimento do
conflito de competência.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao
julgamento monocrático do presente conflito.
O STJ assentou o entendimento de que "a ausência de prática de atos de
constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a
caracterização do conflito de competência. Precedentes" (AgInt no CC n. 199.933/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO
SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA
RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o
deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após
a decretação da quebra, o destino do patrimônio da
sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por
decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente
para a recuperação ou falência.
2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o
acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo
juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de
competência.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022,
DJe de 22/9/2022, grifei.)
Na espécie, verifica-se, por meio das informações prestadas pelo JUÍZO DE
DIREITO DO NONO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DE SÃO LUÍS (MA), que "não houve penhora sobre bens da executada e o
processo atualmente se encontra arquivado" (fl. 64), motivo pelo qual o conflito de
competência não ficou caracterizado.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO
DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por
PDG REALTY S. A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, no qual aponta como
suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DO NONO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA.
A parte suscitante defende a existência de conflito de
competência argumentando que (fls. 4-19):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o
conhecimento do presente Conflito de Competência, para
que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o
MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro
Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o
único competente para decidir sobre o prosseguimento das
diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação
Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do
Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III,
da Lei n° 11.101/2005.
Nobres Julgadores, o D. Juízo da 9º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO
JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, após ser cientificado
expressamente nos aludidos autos da execução de título
judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a
SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de
extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar
administrativamente, e determinando o curso executório,
que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE
COMPETÊNCIA POSITIVO.
[...]
Fato é que a decisão ensejadora do desacertado
prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora
proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta
à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.
Por fim, postula que (fl. 22):
20 Face todo o exposto, e com a devida vênia, estando
presentes os requisitos típicos à concessão de liminar
acautelatória, requer, de plano, a suspensão imediata da
execução autuada sob o processo nº 0801734-
23.2021.8.10.0014, designando-se, outrossim, o MM. Juízo
da 1° Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo/SP como único competente para a
apreciação de medidas constritivas, até o julgamento final
deste Conflito.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela.
O STJ assentou o entendimento de que "a ausência de prática de atos de
constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a
caracterização do conflito de competência. Precedentes" (AgInt no CC n. 199.933/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
Na espécie, mediante análise perfunctória dos elementos constantes dos
autos, não se depreende que tenha havido constrição de bens integrantes do acervo
patrimonial da empresa suscitante, o que inviabiliza a concessão da medida liminar.
Nesse sentido, destaca-se que "a não demonstração dos elementos que
evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência" (AgInt na AR n.
7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
29/8/2023, DJe de 1º/9/2023).
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE ANTIGUIDADE DE
DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN
MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris, o
indeferimento da liminar é medida que se impõe.
II - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de
4/12/2023.)
Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se aos juízos suscitados para que prestem informações no prazo de
10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Distribuição por prevenção do processo CC 157853 (2018/0086785-2) em 02/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Regularize a suscitante, no prazo de 15 (quinze) dias, a representação
processual (certidão de fl. 43), sob pena de não conhecimento do conflito, nos termos do
art. 76, § 1º, I, do CPC.
Por fim, ressalta-se que a inscrição da OAB e a seccional do advogado
subscritor, apontadas na procuração, devem trazer exata correspondência com aquelas
indicadas na petição inicial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?