Informações do processo 2024/0369899-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74675
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Por meio da petição protocolizada aos 17 de outubro de 2024 e tombada sob
n. número 918.238/2024 (fl. 383),
Jackson Cesar Oliveira Carneiro, impetrante do
subjacente mandado de segurança, manifesta seu interesse em
desistir do recurso
ordinário interposto
“contra a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança
impetrado contra o ato do Presidente da Comissão do 191º Concurso de Ingresso na
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo"
, pedido que, com
fundamento nos artigos 200, parágrafo único, do CPC e 34, IX, do RISTJ,
homologo
para que produza os efeitos jurídicos e legais.

Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 4803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por

Jackson Cesar Oliveira Carneiro “contra a decisão que indeferiu a liminar no
mandado de segurança impetrado contra o ato do Presidente da Comissão do 191º
Concurso de Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo"
(fl. 3), POIS, conforme justifica o recorrente em petição dirigida a esta Corte Superior:

O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da
Comissão do 191º Concurso de Ingresso na Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu sua inscrição no referido
concurso em razão da suposta falta de encaminhamento do Certificado de
Habilitação no Exame Nacional de Magistratura, conforme exigido pelo Item
5.1.4, inciso IV, do edital. A surpresa se dá porque o candidato ESTÁ
DEVIDAMENTE APROVADO no Exame Nacional da Magistratura e ENVIOU
O RESPECTIVO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO NO ENAM EM TEMPO
HÁBIL, cumprindo com o dever de diligência, bem como sua inscrição foi
confirmada pelo sistema da VUNESP. (fl. 6).

A aludida petição recursal veicula também pedido de liminar, fundado no
art. 300 do CPC, “para suspender os efeitos do indeferimento da inscrição, garantindo a
participação do Recorrente no certame até a decisão final deste recurso" (fl. 18).

Recurso sem contrarrazões, interposto diretamente no Superior Tribunal de

Justiça, consoante certidão à fl. 366.

Recurso tempestivo e Representação regular (fl. 22).

Custas recolhidas (fl. 365), mas sem apresentação da respectiva guia de
recolhimento.

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Cuida-se, na hipótese, de recurso ordinário em mandado de segurança

manejado contra decisão monocrática do Desembargador relator que, ao examinar o
pedido de concessão de liminar veiculado pelo Impetrante na petição vestibular, o
indeferiu, pelo fundamento a seguir transcrito:

2. Extrai-se da legislação de regência, Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso III,
que liminar exige o concurso, como requisitos, da relevância dos motivos em
que se assenta o pedido e possibilidade de ocorrência de lesão ao direito do
impetrante, caso venha a ser reconhecido na decisão de mérito (Hely Lopes
Meirelles e Outros, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, pág. 85,
Malheiros Ed., 32a. ed.).

Contudo, não diviso nesse momento, ao menos em cognição sumária, a
relevância do fundamento, em termos de autorizar concessão de liminar
inaudita altera parte.

Os documentos que instruíram a petição inicial demonstram que o impetrante
efetuou sua inscrição no 191º Concurso de Ingresso na Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que essa inscrição foi efetivada,
porém, não demonstram que houve o envio do Certificado de Habilitação no
Exame Nacional de Magistratura, por link específico, como exigido pelo Item
5.1.4, inciso IV, do edital deste concurso.

3. Indefiro, pois, a liminar. (fl. 24)

Nesse contexto, o prematuro apelo não merece ir além do juízo de
admissibilidade.

Com feito, a Lei n. 12.016/2009 , que disciplina o mandado de segurança, é
precisa quanto à hipótese de cabimento do respectivo recurso ordinário, pela clareza do
que dispõe seu art. 18:

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância
pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente
previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Assim, o recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de
supressão de instância, só é cabível contra acórdão (decisão colegiada) que denega a
segurança, o que não é a hipótese destes autos na qual, repita-se, apenas a medida
liminar foi indeferida, por decisão singular do Desembargador relator, que ainda não se
pronunciou , nem mesmo por decisão monocrática, sobre o mérito do subjacente writ.

A propósito do não cabimento do RMS contra indeferimento de liminar,
colhe-se da jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ENVIO DE ARMAS APREENDIDAS
AO COMANDO DO EXÉRCITO. ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO
LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, somente
é possível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que, ao analisar
o mérito de mandado de segurança em única instância, denega a segurança.
Assim, é incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que
simplesmente indefere pedido liminar em mandado de segurança.

2. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no RMS n. 72.203/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, DJe de 12/12/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.

1. É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto
em face de decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da
instância anterior. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido. Prejudicados os embargos de declaração de fls.
204-228, opostos em face de decisão liminar.

( AgInt no RMS n. 67.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 8/10/2021.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE
REMOÇÃO. CARTÓRIOS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO, NÃO ATACADO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário
interposto contra acórdão que julgou prejudicado o agravo regimental do
indeferimento da liminar pedida no mandamus. Alega-se que, pelo fato de o
Tribunal de origem ter julgado prejudicado o agravo regimental, por ausência
de interesse recursal, o respectivo acórdão teria natureza terminativa, de tal
sorte que a Corte a quo, em razão da preclusão, não poderia ter decidido
novamente a questão, proferindo novo acórdão, nos termos do art. 471 do
CPC; daí porque se alega o cabimento do recurso ordinário.

2. O Tribunal de origem foi expresso, no julgamento do agravo regimental, ao
se referir, na parte dispositiva do voto condutor, à extinção do agravo
regimental, "por ausência de superveniente de interesse recursal" (fl. 50), daí
porque não procede a alegação de que o mandamus teria sido extinto sem
julgamento do mérito.

3. Assim, o recurso ordinário é manifestamente incabível, uma vez que
interposto contra acórdão que decide agravo regimental contra o indeferimento
da liminar; e, se não o bastante, ainda se encontra prejudicado porque foi
remetido extemporaneamente ao STJ, quando já julgado o mérito do mandado
de segurança, sem recurso da parte interessada.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no RMS n. 34.009/ES , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)

Eis porque, na linha de consolidada jurisprudência, não é possível o manejo
do recurso ordinário constitucional para impugnar decisão monocrática que, em sede de
mandado de segurança originário, indefere pedido de liminar formulado pelo impetrante.

ANTE O EXPOSTO , porque incabível o presente recurso ordinário, dele

não conheço , conforme autorizado pelos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, 'a', do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 13393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 30/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão