Informações do processo 2024/0369662-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 949493
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYSA RICHARDT
TEIXEIRA contra acórdão sem ementa nos autos.

Imputa-se à paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, por ter mantido em depósito mais de 11 kg de maconha , além de 3
balanças de precisão (e-STJ fl. 58).

A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva. Alega ausência de provas da autoria do delito imputado. Ressalta
que a paciente não possui antecedentes criminais e sequer existe algo em seu nome
que a desabone. Sustenta, ainda, a violaçãoao princípio da proporcionalidade, pois
em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de
cumprimento da pena mais brando do que o fechado, pois faz jus ao redutor do artigo
33, § 4° da Lei nº 11.343/2006.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia

constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".

(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Com efeito, certo é que " esta Corte Superior possui pacífica
jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a
pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe
à apreciação de elementos préconstituídos não sendo esta a via processual
adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n.
802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no HC nº 868.208/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifos acrescidos) .

De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção
da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do
distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para
a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).

No caso, a paciente trazia consigo grande quantidade de drogas (mais
de 11 Kg), demonstrando, portanto, a periculosidade concreta de seu modus
operandi e a evidente possibilidade de reiteração delitiva, indicando a necessidade e
a adequação da prisão preventiva imposta para a tutela da ordem pública.

A jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).

No que tange a aplicação do princípio da homogeneidade, "trata-se de
prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e
consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação
probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que
não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no
RHC n.144.385/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
19/04/2021).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 30/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão