Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 949493 - RS (2024/0369662-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN

ADVOGADO : FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN - RS110431

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : TAYSA RICHARDT TEIXEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYSA RICHARDT
TEIXEIRA
contra acórdão sem ementa nos autos.

Imputa-se à paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, por ter mantido em depósito
mais de 11 kg de maconha, além de 3
balanças de precisão
(e-STJ fl. 58).

A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva. Alega ausência de provas da autoria do delito imputado. Ressalta
que a paciente não possui antecedentes criminais e sequer existe algo em seu nome
que a desabone. Sustenta, ainda, a violaçãoao princípio da proporcionalidade, pois
em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de
cumprimento da pena mais brando do que o fechado, pois faz jus ao redutor do artigo
33, § 4° da Lei nº 11.343/2006.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia

Processos na página

2024/0369662-0