Informações do processo 2024/0371248-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 949764
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por JUCELIA CRUZ NEVES de decisão
do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

A defesa reitera que não houve a indicação de fundamento válido para negar o tráfico
privilegiado. Destaca que a ré é primária e dependente química há mais de 20 anos, sendo de
rigor a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

É o relatório.

De início, vale ressaltar que, embora não exaurido o exame do tema na instância
antecedente, a verificação de manifesta ilegalidade na dosimetria penal impõe a concessão da
ordem, de ofício.

Segundo se infere dos autos, a ora agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não houve recurso tendo transitado em julgado a condenação.

Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve o tráfico privilegiado afastado
sob a seguinte motivação:

Acerca do assunto, assim decidiu o juízo de 1º grau (evento 66 dos principais):

"[...] No que tange ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nota-
seque, apesar de primária e de bons antecedentes, as provas demonstram que a
acusadase dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, consoante indicam a decisão
que beneficiou a acusada com o acordo de não persecução penal, também relacionado
ao crime de tráfico de drogas, por fato praticado em 21/08/2022 (autos n. 5030082-
90.2022.8.24.0008), cuja benesse foi rescindida devido à prática do ilícito
denunciadonestes autos e o boletim de ocorrência lavrado em 09/02/2023 (nove dias

antes dosfatos aqui em análise - evento 1 do APF, P_FLAGRANTE1, p. 5 e 6) (vide,
a propósito,o AgRg no HC 539.666/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j.
05/03/2020, do STJ)[...]".

[...]

Neste norte, não obstante a ré ostar primariedade e deter bons antecedentes, além de
não haver notícias de que integre organização criminosa, as circunstâncias dos autos
apontam, de forma indubitável, a sua dedicação às atividades criminosas.

Tal conclusão advêm do fato de que restou demonstrado nos autos que a acusada já
era conhecida no meio policial local pelo seu envolvimento pretérito com o
narcotráfico, não só por ter sido alvo de diversas denúncias recebidas pela autoridade
policial sobre o seu exercício traficante na região da Rua Roário Badia, conhecida
área de venda de drogas da cidade de Blumenau, mas também por ter sido abordada
diversas outras vezes, inclusive pela mesma guarnição que conduziu a ação policial
sub judice, em situação indicativa de tráfico, como mencionados nos autos n.
5005038-35.2023.8.24.0008 e n. 5030082-90.2022.8.24.0008.

Além disso, as demais circunstâncias apresentadas nos autos revelam que, segundo
afirmado pelos policiais em seus depoimentos, o modus operandi utilizado pela ré
(abordar os usuários em potencial em via pública para oferecer-lhes drogas para
venda) era característico damercancia espúria exercida naquele local, o que
demonstra uma certa intimidade eengajamento da acusada com a narcotraficância
daquele ponto de drogas.

Alia-se a essa conclusão, também, o fato de que a quantidade de drogas apreendidas
com ela, apesar de não ser grande, eram suficientes para atingir um certo número de
usuários, ainda mais se considerada a alta nocividade da substância apoderada
(crack), a qual é uma dasprincipais responsáveis pelo agravamento do problema de
saúde pública relacionado ao vício em entorpecentes no país.

Ademais, foram apreendidos com a ora recorrente valores em dinheiro fracionados
em notas miúdas, em situação típica de tráfico de crack, cuja origem não foi
comprovada, indicando serem provenientes da mercancia espúria realizada, o que
leva a crer, diante da informação deque a ré não possuía trabalho lícito remunerado à
época dos fatos, que ela fazia dessaatividade ilícita o seu meio de vida, não sendo,
portanto, um exercício eventual ou mesmo deocasião.

Portanto, frente a todos esses fatos, resta inequívoca a impossibilidade de concessão
do beneplácito pretendido pela apelante, já que descabido reconhecê-la como neófita
na narcotraficância, uma vez que "não se aplica a causa especial de diminuição de
penaestabelecida no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 quando demonstrado nos
autos que o réu dedicava-se à atividade criminosa com habitualidade, ainda que
primário e de bons antecedentes".(TJSC, Apelação Criminal n. 0001672-
31.2015.8.24.0048, de BalneárioPiçarras, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira
Câmara Criminal, j. 23-07-2019).

Na espécie, observa-se que o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
foi negado a ora agravante, porque o Tribunal de origem entendeu que as inúmeras denúncias
recebidas da prática de tráfico - que resultaram em duas ações penais para apuração do referido
delito e em um termo de ajustamento de conduta por fatos idênticos - acrescida da quantidade de
droga (3,35g de crack, em 29 porções) e das notas miudas apreendidas (R$ 58,00) não deixam
dúvida da habitualidade delitiva da ré.

Todavia, esta Corte tem reiterados julgados de que está vedado o uso de inquéritos e

processos em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob
pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Ademais, as circunstâncias do fato delitivo -
localização de pequena quantidade de droga -, acrescida da primariedade e dos bons antecedentes
da agente indica que ela se trata de pequeno traficante, justamente a quem a norma visa
beneficiar. Nesse contexto, tem-se a hipótese de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no grau máximo.

Confiram-se os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.

1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação da reprimenda,
devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. Ainda que o crack tenha um alto poder de lesividade, a inexpressiva quantidade de
tóxicos apreendidos, aliados à favorabilidade das outras circunstâncias judiciais,
recomenda a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo, ou seja, 2/3
(dois terços).

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 1044533/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017);

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. As instâncias de origem não lograram fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, porquanto não declinaram elementos concretos dos autos aptos a
demonstrar a efetiva dedicação do paciente às atividades criminosas ou a sua
participação em organização criminosa. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no
quantum de 2/3, redimensionando-se a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão e 193 dias-multa.

2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua
exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar máximo, sendo a reprimenda final inferior a 4
anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do
disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.

3. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto,
possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de

direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções."

(HC 395.574/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017).

Passo ao redimensionamento da pena.

A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, a qual
fica mantida na segunda etapa. Na última etapa, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da
referida norma, diminuo-a em 2/3, resultando definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e
pagamento de 166 dias-multa, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.

Em relação ao regime prisional, estabelecida a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão,
verificada a primariedade da agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o
regime aberto é o suficiente e adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º,
"c", e § 3º, do Código Penal.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR
A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime
mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em
fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do
Código Penal – CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da
normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem
como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. In casu,
em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado, inferior a 4
anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável
(art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser
imposto deve ser o aberto. Precedentes.

3. A quantidade e/ou natureza dos entorpecentes é fundamentação idônea para
justificar a vedação da substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de
acordo com o disposto no inciso III do art. 44, do Código Penal, e em consonância
com a jurisprudência desta Quinta Turma.

Na hipótese, constata-se que, o Tribunal a quo fundamentou a vedação da
substituição da pena por restritiva de diretos com base na gravidade concreta do

delito, revelada pela variedade de drogas apreendidas.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, ratificando a
liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial aberto para cumprimento de
pena."

(HC 379.637/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017).

Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade da agente e circunstâncias
judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo
Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado
benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

Cito, a propósito:

[...]

3. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela
Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

4. Com base no julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente
a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o
benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime
de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do
Código Penal.

5. Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão que julgou a apelação, referiu-
se apenas à gravidade abstrata do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado
e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

6. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses), a primariedade e a análise favorável
das circunstâncias judiciais permitem à paciente iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do CP,
além da substituição por restritiva de direitos.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime
inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.

(HC 377.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fazer incidir a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena da ora
agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, em regime aberto, bem como
para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de
Execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUCELIA CRUZ
NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n.
5004894-51.2024.8.24.0000.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a
benesse.

Além disso, argui que a quantidade de drogas, ao ser considerada na
primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base, não poderá ser utilizada
novamente na terceira para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in
idem. Ademais, argumenta que são circunstâncias que não comprovam o envolvimento
com o crime organizado ou a dedicação à atividades criminosas.

Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado e redimensionada a reprimenda fixada. Outrossim, argumenta que, ao
ser reconhecido o benefício, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do
cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e,
consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

É o relatório .
Decido
.

O writ não merece prosperar.

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a

matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento
de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).

[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser
necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo
decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância.
Precedentes do STJ.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 30/09/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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