Informações do processo 2024/0363798-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2172852
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS NANTES DORIGUELLO ,

com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em
oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo em execução. Remição. Aprovação no exame ENEM. Indeferimento pelo
juízo da execução. Pretensão da defesa objetivando o reconhecimento da remição de
pena pela aprovação no sobredito exame. Requer, ainda, o acréscimo de 1/3.
Inadmissibilidade. Agravante que teve aprovação integral no exame. Por outro lado, o
juízo de piso já concedeu ao reeducando remição por conclusão do ensino médio
através de aprovação no ENCCEJA. Assim, impossível a concessão da benesse, visto
que o sentenciado seria duplamente beneficiado pelo mesmo fato gerador.
Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 75).

A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação ao disposto

no artigo 126 da Lei n.º 7.210/84, alegando que o recorrente, mesmo já tendo sido beneficiado
pela aprovação no ENCCEJA/2021, faz jus à uma nova remição de pena pelo estudo, por ter sido
aprovado também no ENEM/2018, durante o cumprimento da pena.

Requer, assim, o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão

atacado, deferindo-se a remição pretendida, com o acréscimo de 1/3 das horas de estudo, pela
aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM/2018 (e-STJ, fls. 87-106).

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 157-165), o recurso especial foi admitido na origem

(e-STJ, fls. 168-170).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento
parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 180-190).

É o relatório

Decido.

Cinge-se a controvérsia em saber se a remição de pena concedida pela conclusão do
ensino médio por meio do ENCCEJA impede a concessão de nova remição pela aprovação no
mesmo grau de ensino pelo ENEM, durante o período em que já se encontrava cumprindo
a pena.

Essa matéria foi apreciada pela Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão
realizada no dia 08/08/2023, no julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, ocasião em que
o colegiado anuiu ao voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no sentido de que o pedido
de remição de pena em decorrência da aprovação (total ou parcial) no ENEM, realizado a partir
de 2017, não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena pela aprovação em
exame que certifica a conclusão do ensino médio - ENCCEJA - não havendo que se falar em
duplicidade da concessão do benefício.

Isso porque "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no
ENCCEJA - ensino médio - e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir
que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais
plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas
dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade
do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho
do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação
nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais
que a prova do ENCCEJA."

Por oportuno, confira-se a ementa desse precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE
CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA:
IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE
DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20
(VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI
APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º,
DA LEP.

1. 'É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a

aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que,
fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes:
AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.

2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento
dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao
convívio social.

3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA -
ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que
ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito
mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões
mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo
tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino
superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça
essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames
são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a
prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por
aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo 'fato
gerador' do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial)
no ENEM realizado a partir de 2017.

4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de
Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a
possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a
remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso
em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por
aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.

5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do
ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua
superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde
ao mesmo nível de esforço e ao mesmo 'fato gerador' correspondente à obtenção do
grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de
pena) em duplicidade pelo mesmo fato.

6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas
que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição
Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva
Carta Magna caracteriza como 'fraterna' (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG
22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).

7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido
de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de
pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de

parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção
de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus
ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4
(quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a
nota mínima na área de conhecimento 'Matemática e suas tecnologias'. Portanto, não
merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao
paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação
parcial no ENEM/2019.

9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n.
786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
13/9/2023).

Nessa linha de raciocínio, confiram-se também os seguintes julgados:

"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO
DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20
(VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
pelos próprios fundamentos.

II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado
tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado
o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução
Penal.

III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do
estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada
como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50%
(cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino,
fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas)
horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.

IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de
1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio,
deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando
em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco
áreas de conhecimento avaliadas no exame.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO
ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, 'É cabível a remição
pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado

já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame
demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente
carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp 1.854.391/DF, relatora a
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020).

2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 829.069/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial, a fim de reconhecer o direito do recorrente à remição da pena, por aprovação no
ENEM, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 1310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição por prevenção do processo HC 558688 (2020/0016861-0) em 30/09/2024 às 13:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 7368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão