Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2172852 - SP (2024/0363798-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : CARLOS NANTES DORIGUELLO

ADVOGADO : GUILHERME GOUVÊA PICOLO - SP312223

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS NANTES DORIGUELLO,

com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em
oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo em execução. Remição. Aprovação no exame ENEM. Indeferimento pelo
juízo da execução. Pretensão da defesa objetivando o reconhecimento da remição de
pena pela aprovação no sobredito exame. Requer, ainda, o acréscimo de 1/3.
Inadmissibilidade. Agravante que teve aprovação integral no exame. Por outro lado, o
juízo de piso já concedeu ao reeducando remição por conclusão do ensino médio
através de aprovação no ENCCEJA. Assim, impossível a concessão da benesse, visto
que o sentenciado seria duplamente beneficiado pelo mesmo fato gerador.
Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 75).

A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação ao disposto

no artigo 126 da Lei n.º 7.210/84, alegando que o recorrente, mesmo já tendo sido beneficiado
pela aprovação no ENCCEJA/2021, faz jus à uma nova remição de pena pelo estudo, por ter sido
aprovado também no ENEM/2018, durante o cumprimento da pena.

Requer, assim, o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão

atacado, deferindo-se a remição pretendida, com o acréscimo de 1/3 das horas de estudo, pela
aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM/2018 (e-STJ, fls. 87-106).

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 157-165), o recurso especial foi admitido na origem

(e-STJ, fls. 168-170).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento
parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 180-190).

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