Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2172852 - SP (2024/0363798-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : CARLOS NANTES DORIGUELLO
ADVOGADO : GUILHERME GOUVÊA PICOLO - SP312223
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS NANTES DORIGUELLO,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em
oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo em execução. Remição. Aprovação no exame ENEM. Indeferimento pelo
juízo da execução. Pretensão da defesa objetivando o reconhecimento da remição de
pena pela aprovação no sobredito exame. Requer, ainda, o acréscimo de 1/3.
Inadmissibilidade. Agravante que teve aprovação integral no exame. Por outro lado, o
juízo de piso já concedeu ao reeducando remição por conclusão do ensino médio
através de aprovação no ENCCEJA. Assim, impossível a concessão da benesse, visto
que o sentenciado seria duplamente beneficiado pelo mesmo fato gerador.
Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 75).
A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação ao disposto
no artigo 126 da Lei n.º 7.210/84, alegando que o recorrente, mesmo já tendo sido beneficiado
pela aprovação no ENCCEJA/2021, faz jus à uma nova remição de pena pelo estudo, por ter sido
aprovado também no ENEM/2018, durante o cumprimento da pena.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão
atacado, deferindo-se a remição pretendida, com o acréscimo de 1/3 das horas de estudo, pela
aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM/2018 (e-STJ, fls. 87-106).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 157-165), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 168-170).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento
parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 180-190).
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