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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA
BUSCA DOMICILIAR E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR
ATITUDE SUSPEITA E CONFISSÃO DE POSSE DE DROGAS
EM DOMICÍLIO. VALIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO AFASTADA. FORMA DE
ACONDICIONAMENTO DA DROGA, DINHEIRO EM
ESPÉCIE, PETRECHOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA
TRAFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em que a parte recorrente alegava nulidade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão de
abordagem policial por atitude suspeita, seguida de confissão de
posse de drogas no interior da residência. Pretendia-se também
a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas
para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.
11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade do
ingresso policial no domicílio sem mandado, com base na atitude
suspeita e confissão do réu sobre a existência de drogas na
residência; e (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da
conduta para porte de drogas para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi motivada pela atitude suspeita do
recorrente ao avistar a viatura, caracterizada por inquietação e
tentativa de fuga, o que configura fundada suspeita e justifica a
busca pessoal.
4. A confissão informal do réu sobre a existência de drogas no
interior de sua residência, aliada ao crime de tráfico de drogas,
que possui natureza permanente, autoriza o ingresso domiciliar
sem mandado, dada a configuração de flagrante delito.
5. A prova obtida foi considerada válida, não havendo nulidade a
ser reconhecida, uma vez que o ingresso domiciliar se baseou
em fundadas razões, confirmadas pela apreensão de drogas,
dinheiro e apetrechos típicos de tráfico.
6. A desclassificação para porte de drogas para consumo próprio
é inviável, dado o contexto fático-probatório que indica a
finalidade de tráfico, demonstrada pelo acondicionamento
da droga apreendida, presença de dinheiro sem origem lícita
comprovada, e apetrechos característicos da traficância.
7. A revisão das provas que embasam a condenação encontra
óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 918374 (2024/0197828-8) em 16/10/2024 às
09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 30/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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