Informações do processo 2024/0367234-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756226
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO LUIZ PEREIRA, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
assim ementado (fl. 134e):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL. GARANTIA. SISBAJUD. MENOR ONEROSIDADE. RECUSA
JUSTIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A execução deve ocorrer de acordo com o interesse do credor, conforme
enuncia o art. 797 do CPC/2015, e que “o princípio da menor onerosidade
não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da
efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (STJ - AgInt
no AREsp: 1625873 SP 2019/0359311-9, Relator: Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).

2. Todavia, embora o processo executório deva ocorrer no interesse do
credor, conforme o acima exposto, a recusa de bem oferecido pelo
executado deve ser motivada. Precedentes.

3. A exequente se manifestou no sentido de que não concordava, naquele
momento processual, com o bem oferecido como garantia, uma vez que não
obedecia a ordem elencada no art. 11 da LEF, a saber, informando também
acerca de Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP,
com indicativos de que havia bens financeiros nas contas do agravante.

4. Assim, tem-se que a recusa foi devidamente justificada naquele momento
processual, mormente ser pacífico entendimento do Eg. STJ de que
"cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal,
sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC" (1ª Seção, R Esp 1337790, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.10.2013). Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AR Esp 691.284, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.503.421, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 11.3.2015.

5. Não há óbices de que o imóvel em apreço seja novamente oferecido
como garantia caso haja constatação de que as demais pesquisas/atos
constritivos quedaram-se infrutíferos.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente
alega, em síntese, que deve ser reconhecida a violação artigo 9, inciso IV, e, artigo 11,
ambos da Lei de Execuções Fiscais de nº 6.830 de 1.980, e, artigo 805 e 8º, do Código
de Processo Civil, bem como, o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional e, então,
determinar a penhora do bem imóvel indicado nos autos do processo de origem de nº
5002640-44.2022.4.02.5102.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra

em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta

Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

No mais, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 133e):

[...]

a recusa foi devidamente justificada naquele momento processual,
mormente ser pacífico entendimento do Eg. STJ de que "cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o
ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa
providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica
do art. 620 do CPC" (1ª Seção, R Esp 1337790, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.10.2013). Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AR Esp
691.284, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015; STJ, 2ª Turma,
AgRg no R Esp 1.503.421, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
11.3.2015. Outrossim, não há óbices de que o imóvel em apreço seja
novamente oferecido como garantia caso haja constatação de que as
demais pesquisas/atos constritivos quedaram-se infrutíferos.

Acerca da penhora, esta Corte adota o entendimento, na mesma linha do
acórdão recorrido, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda
Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos
arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar
elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
para afastar a ordem legal. (AgInt no REsp n. 2.096.069/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE
DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda
que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à
aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em
desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655
do CPC.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
divergência, tal como lhe foi apresentada.

3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art.
538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos
de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o

prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório".

4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu
pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem
penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento
decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos
arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a
preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a
substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode
apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar
a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor
onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC,
firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes
do STJ.

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É
dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para
que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação
genérica do art. 620 do CPC.

8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo
Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se
inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC,
notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada
impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher
a pretensão recursal.

9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do
art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.)

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao

Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO
ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 30/09/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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