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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual
seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática
anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância
só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser
provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se
a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa
e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra
decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/10/2024 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONALD ALEX DA SILVA em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 2.116):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -
PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA EM ALEGAÇÕES
FINAIS - NÃO CORRÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL REGULARMENTE
MOTIVADA - PRETENSÃO QUE FOI APRECIADA DE FORMA
CONGLOBANTE NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. 01. A eventual objetividade das decisões judiciais não pode ser
confundida com carência de fundamentação, mesmo porque, como é cediço, a
prolixidade também não é sinônimo de decisão fundamentada , logo, se o
decisório se encontra devidamente motivado, adequando-se aos ditames do
art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não há falar-se em nulidade da
Sentença Penal condenatória. 02. Na atual sistemática processual penal, o
Juiz não fica obrigado a rebater, expressamente, cada uma das teses
articuladas pelas partes, bastando que as pretensões sejam repelidas ou
acolhidas por inferência lógica ou, ainda, de forma conglobante,
considerando-se o desfecho processual da causa. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO PROCESSO - OBTENÇÃO DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO
OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA
PROLONGADO - DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA. Em caso de crimes permanentes, assim
compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo (como é o caso
do delito de tráfico de drogas e do crime de posse irregular de arma de fogo
ou munições), podem os agentes públicos promoverem a prisão em flagra nte
do réu a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que para isso tenham que
adentrar na residência do agente. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO
CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE -
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA A
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 01. Se a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao
acusado restaram satisfatoriamente comprovadas pelo firme conjunto
probatório dos autos, mormente pelos depoimentos dos Policiais que foram
inquiridos no curso do processo, não há que se falar em absolvição. 02. Não
existindo narrativa fática na denúncia e nem, tampouco, elementos
probatórios mínimos para justificar a incidência de causa de aumento de
pena aplicada pelo MM. Juiz Singular, torna-se imperioso o respectivo
decote, sobretudo quando a medida resultar em redução expressiva da pena
imposta aos acusados. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA
DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS ADC ́S
N. 43, 44 E 54 PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO
CPP. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no notório
julgamento das ADC s n. 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução
provisória da pena decorrente apenas da confirmação da condenação em
segunda instância, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art.
283 do CPP.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, a defesa alega violação do artigo 157 do Código de Processo Penal e do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante
invasão de domicílio. Subsidiariamente, busca a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, afirmando que não foi apresenta fundamentação idônea para a negativa.
O recurso foi inadmitido na origem.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento
do recurso (e-STJ fls. 2.222/2.224).
É o relatório. Decido .
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao
exame do recurso especial.
De início, vale lembrar que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto,
uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que
a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e
apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO,
reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa
causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
O acórdão está assim ementado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso
forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a
situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a
busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto
ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI,
da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio
(Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori
decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da
proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos
incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter
judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme
o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância,
posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem
demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões
(justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de
fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de
provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC
10/5/2016).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer,
somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
Abaixo, os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA,
DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO
DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE
POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA
EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA
FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o
período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento
do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de
elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à
intimidade e à inviolabilidade domiciliar".
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a
alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para
os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser
abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando
69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada
no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas.
4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na
via do habeas corpus.
5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na
transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia,
sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada
pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no
AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).
6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de
cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por
esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021,
DJe 25/6/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280),
que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias
do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação
de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o
ingresso no domicílio do acusado. Previamente à prisão em flagrante, foram
realizadas diversas diligências investigativas pela Polícia Civil do Estado de
Mato Grosso, inclusive campanas, em razão da existência de suspeitas de que
o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Rondonópolis -
MT. Por meio dessas diligências preliminares, os policiais puderam angariar
elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que
fizeram surgir a desconfiança de que, no domicílio do agravante, estaria
havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.
4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime
e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero
haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem
autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos
objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo
qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do
ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a
referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma
constitucional.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe
23/6/2021).
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fl. 2.124/2.126):
Feitas essas ponderações iniciais, entende-se que, em relação ao fato de os
Policiais Militares terem adentrado na residência de um ou outro acusado,
para ali realizarem buscas e arrecadarem provas, mencionada postura não
tem o condão de inquinar o feito. Segundo restou demonstrado nestes autos,
“(...) “(...) no dia 07 de abril de 2013, (...) durante patrulhamento de rotina,
policiais militares avistaram três indivíduos em atitude suspeita, tendo sentido
um forte cheiro semelhante a “maconha". (...) Efetuada busca pessoal nos
mesmos, nada de ilícito foi localizado. No entanto, ao realizarem buscas nas
imediações, próximo onde o denunciado estava, foram encontrados na janela
da residência situada na Rua Pará, nº 120, dois tabletes de substância com
características de “maconha", envoltos em uma fatura de cartão de crédito,
em nome do genitor do primeiro denunciado (...)" (doc. de ordem 9).
Os Agentes Públicos informaram, ainda, que, ao indagarem os usuários de
droga sobre a origem do entorpecente, eles lhe informaram que o
adquiriram da pessoa de RONALD ALEX SILVA.
Dessa forma, diante da apreensão de substância entorpecente que estava
envolta em uma “fatura de cartão de crédito" que estava em nome do
genitor do acusado RONALD ALEX SILVA, bem como da informação,
obtida pelos usuários de droga, de que o réu seria fornecedor de droga, os
Policiais se dirigiram à residência daquele. Ora, sabe-se a mais não poder
que o tráfico de drogas é crime considerado como permanente, isto é, sua
consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante
estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção
Policial, com ou sem mandado de busca e apreensão.
[...].
De fato, o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República excepciona a regra da
inviolabilidade do domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das
causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou
da noite, em evidente preservação ao interesse público. Deste modo, versando
a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceitua o art. 302, inc. I,
do Código de Processo Penal, nenhuma irregularidade houve na atuação dos
agentes públicos que arrecadaram drogas na residência do réu, pois eles
agiram dentro dos limites da legalidade.
[...].
E, ainda que assim não fosse, deve-se destacar que, no presente caso, os
Agentes Policiais afirmaram que o ingresso na residência do acusado foi
autorizado pelo genitor daquele. Logo, referida particularidade, por si só,
também é capaz de derruir a preliminar suscitada pela Defesa, porquanto não
restou evidenciada a inautenticidade do relato prestado pelos Milicianos
neste sentido.
Assim, no presente caso, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a
presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a
entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e
apreensão.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a
presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do
réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Cabe, ainda registrar que conta do aresto recorrido a afirmação de que a
entrada no domicílio dos recorrentes foi previamente autorizada pela pessoa que estava
na casa, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força).
No contexto, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 14/10/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 30/09/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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