Informações do processo 2024/0364792-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756560
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO
DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL DA
PARTE EXECUTADA NÃO APERFEIÇOADA. DÍVIDA NÃO
RECONHECIDA. CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir
ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do
princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi realizado
administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, trazendo a
seguinte argumentação:

Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento,
o juízo a quo condenou o Município ao pagamento de custas processuais.

Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de
fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento
de custas processuais.

Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao
ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas
processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução
fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.

[...]

No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência
do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu
causa ao ajuizamento da demanda.

Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem

ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração
do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da
relação processual (fl. 44).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Porque não houve citação e a notícia do pagamento extrajudicial do
débito está desacompanhada de alguma demonstração de reconhecimento do
pedido pela parte devedora, recai ao exequente a sucumbência (fl. 27).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ademais, considerando o trecho do acórdão acima transcrito, incide a Súmula
n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 30/09/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão