Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756560 - PR (2024/0364792-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR : LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235

AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS SALOMAO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO
DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL DA
PARTE EXECUTADA NÃO APERFEIÇOADA. DÍVIDA NÃO
RECONHECIDA. CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir
ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do
princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi realizado
administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, trazendo a
seguinte argumentação:

Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento,
o juízo a quo condenou o Município ao pagamento de custas processuais.

Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de
fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento
de custas processuais.

Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao
ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas
processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução
fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.

[...]

No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência
do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu
causa ao ajuizamento da demanda.

Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem

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2024/0364792-5